TJRN - 0812510-66.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812510-66.2024.8.20.5004 Parte autora: ALLUMO RENTAL LTDA Parte ré: MARCIO DE SOUZA LINS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do CPC, uma vez caracterizado o abandono da ação pela parte autora, a qual, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.0995/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812510-66.2024.8.20.5004 Parte autora: ALLUMO RENTAL LTDA Parte ré: MARCIO DE SOUZA LINS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão anexada no ID 152730676, devendo indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo deferido sem manifestação da autora, à conclusão dos autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:32
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812510-66.2024.8.20.5004 Parte autora: ALLUMO RENTAL LTDA Parte ré: MARCIO DE SOUZA LINS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora on line dos valores executados, ocorre que a demandada, fez juntar petição informando que o montante confiscado é proveniente de remuneração destinada ao sustento próprio e de sua família.
Fez juntar documento relativo ao narrado.
Os salários ou proventos de qualquer natureza, mesmo que depositados em conta corrente bancária, são impenhoráveis, segundo preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC, face ao seu fim específico, que é o de garantir a subsistência daquele que os recebe e de sua família.
Portanto a penhora não deverá subsistir, pois demonstrado que a quantia penhorada refere-se aos vencimentos da executada, servindo a conta indicada no comprovante de rendimentos, como local para depósito de proventos.
Com isso, a mantença da penhora sobre tais verbas, por certo, acarretará ao requerente dificuldades para prover sua própria subsistência e de sua família, ademais trata-se de valores irrisórios, o que, por si, já justificaria o desbloqueio na forma requerida.
Por todo o exposto, defiro o pedido de desconstituição da penhora realizada e se necessário, expeça-se alvará.
Intimem-se as partes para ciência e ao exequente para que indique bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Natal/RN, 30 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:26
Outras Decisões
-
19/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA LINS em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA LINS em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 02:53
Juntada de diligência
-
29/01/2025 04:57
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:42
Juntada de diligência
-
27/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:37
Juntada de diligência
-
08/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:25
Juntada de diligência
-
27/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811008-77.2024.8.20.5106
Natalia Britto de Queiroz Gurgel
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:34
Processo nº 0811008-77.2024.8.20.5106
Natalia Britto de Queiroz Gurgel
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Alyson Linhares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 11:09
Processo nº 0884907-35.2024.8.20.5001
Allyson Ramon Almeida Carneiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:17
Processo nº 0878370-23.2024.8.20.5001
Jancleide de Souza Bezerra de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:16
Processo nº 0801190-21.2022.8.20.5123
Iara Lucia de Araujo Medeiros Salustio
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 17:31