TJRN - 0801190-21.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801190-21.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IARA LUCIA DE ARAUJO MEDEIROS SALUSTIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes apresentaram manifestação de concordância com o valor apontado pela Contadoria. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 146561253, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 43.998,63 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) em conformidade com a planilha anexada pela COJUD.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Após a expedição do precatório, certificada sua validação pelo setor de precatórios do E.
TJRN, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801190-21.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IARA LUCIA DE ARAUJO MEDEIROS SALUSTIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela COJUD.
PARTE EXEQUENTE: IARA LUCIA DE ARAUJO MEDEIROS SALUSTIO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/03/2025 14:59
Juntada de cálculo
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13/08/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:39
Outras Decisões
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01/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:43
Outras Decisões
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03/06/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:12
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 20:29
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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