TJRN - 0821055-28.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821055-28.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo LENON FARIAS DE LEMOS Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821055-28.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: LENON FARIAS DE LEMOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE ALEGA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
ART. 43 DA LEI Nº 9.099/1995.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PREVIAMENTE DECLARADA INEXISTENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REITERAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
COISA JULGADA NÃO AFASTADA POR FATO NOVO.
VIA ADEQUADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821055-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821055-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
19/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821055-28.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENON FARIAS DE LEMOS REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento - AIJ para o dia 05 de junho de 2024, às 09h45min, devendo a secretaria intimar as partes da nova data, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, para tanto, o preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Na referida oportunidade ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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