TJRN - 0808354-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808354-46.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Joseilton Fábio da Silva – OAB/RN 18.386.
Paciente: George Roberto da Silva.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de George Roberto da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN, no Termo Circunstanciado 0800177-33.2021.8.20.5119.
Relata o impetrante que o paciente foi acusado da prática tipificada no art. 47 da Lei n. 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais (exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício).
Segue que os agentes da autoridade de trânsito alegaram “que ao realizar uma fiscalização mais específica foi constatado que seu condutor o Sr.
George Roberto da Silva, já discriminado neste, está realizando o transporte de 08 (oito) passageiros de Natal/RN para Mossoró/RN, cobrando o frete de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a autorização de viagem, expedida pelo DER/RN, vencida” (sic), além de que o paciente teria confirmado a acusação.
Aduz que houve uma audiência preliminar para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, não aceito pelo paciente porque não praticou o delito, resultando na denúncia ofertada com base apenas na palavra dos agentes públicos, sem nenhum lastro probatório.
Acrescenta que não foi “em nenhum momento levantado a hipótese imputada no TCO, de que o condutor estaria realizando transporte de passageiros de forma remunerada, até porque o transporte para os passageiros é gratuito” (sic), constituindo o fato ocorrido apenas uma infração de trânsito, não sendo a regularização do veículo de responsabilidade do motorista.
Assevera ter requerido, quando da apresentação da resposta à acusação, “a intimação da Secretaria de Saúde para informar os nomes e endereços dos 8 (oito) pacientes que presenciaram o fato, para serem intimados por carta precatória e serem ouvidos no juízo deprecado, bem como requerido a oitiva do gerente da empresa proprietária do ônibus que afirmou que estava com toda a documentação legal, no qual o juízo quedou-se inerte” (sic).
E tendo peticionado novamente, no mesmo sentido, obteve como resposta que “os requerimentos só poderiam ser analisados após a audiência de instrução” (sic).
Sustenta que o indeferimento pela autoridade coatora representa cerceamento de defesa, pois é imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas pelo paciente para esclarecer o ocorrido.
Frisa que o paciente é probo, trabalhador, provedor de família, honesto e cumpridor de suas obrigações como cidadão.
Por fim, postula (i) a concessão liminar da ordem para suspender a audiência de instrução e julgamento até que sejam todas as testemunhas intimadas e ouvidas, ressaltando que o periculum in mora reside na iminência da realização, eis que designada para o dia 17/07/2023.
No mérito, (ii) determinar a intimação da Secretaria de Saúde do Município de Mossoró/RN, na pessoa de seu secretário, para informar os nomes, endereços e contatos de todos os 8 (oito) passageiros transportados no dia e hora do ocorrido; (iii) de posse das informações acima, intimar por meio de carta precatória os oito passageiros, conforme art. 222 do CPP; e (iv) intimar o gerente da empresa Master Locações, Sr.
Tassiano Sousa, para prestar esclarecimentos, uma vez que afirmou que o veículo estava com a documentação legal.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20354114, que não existe outro processo em nome do paciente.
Liminar deferida, determinando a suspensão da audiência designada e a apreciação dos pedidos de intimação de testemunhas como requerido, ID 20367337.
O 9º Procurador de Justiça, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 20910706, opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, de fato, na situação exposta, a perda superveniente do objeto, estando superados os argumentos da impetração.
Isso porque, do Termo Circunstanciado 0800177-33.2021.8.20.5119, consta decisão da autoridade impetrada determinando que se oficiasse nos termos requeridos pela defesa, ID 103469534, para diligenciar no sentido de proceder às intimações pretendidas.
Desse modo, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal arguido pelo impetrante.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro a prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto, e extingo a presente ação constitucional sem resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:10
Prejudicado o pedido de George Roberto da Silva
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16/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 21:23
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808354-46.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Joseilton Fábio da Silva – OAB/RN 18.386.
Paciente: George Roberto da Silva.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de George Roberto da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN, no Termo Circunstanciado 0800177-33.2021.8.20.5119.
Relata o impetrante que o paciente foi acusado da prática tipificada no art. 47 da Lei n. 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais (exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício).
Segue que os agentes da autoridade de trânsito alegaram “que ao realizar uma fiscalização mais específica foi constatado que seu condutor o Sr.
George Roberto da Silva, já discriminado neste, está realizando o transporte de 08 (oito) passageiros de Natal/RN para Mossoró/RN, cobrando o frete de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a autorização de viagem, expedida pelo DER/RN, vencida.”, além de que o paciente teria confirmado a acusação.
Aduz que houve uma audiência preliminar para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, não aceito pelo paciente porque não praticou o delito, resultando na denúncia ofertada com base apenas na palavra dos agentes públicos, sem nenhum lastro probatório.
Acrescenta que não foi “em nenhum momento levantado a hipótese imputada no TCO, de que o condutor estaria realizando transporte de passageiros de forma remunerada, até porque o transporte para os passageiros é gratuito” (sic), constituindo o fato ocorrido apenas uma infração de trânsito, não sendo a regularização do veículo de responsabilidade do motorista.
Assevera ter requerido, quando da apresentação da resposta à acusação, “a intimação da Secretaria de Saúde para informar os nomes e endereços dos 8 (oito) pacientes que presenciaram o fato, para serem intimados por carta precatória e serem ouvidos no juízo deprecado, bem como requerido a oitiva do gerente da empresa proprietária do ônibus que afirmou que estava com toda a documentação legal, no qual o juízo quedou-se inerte” (sic).
E tendo peticionado novamente, no mesmo sentido, obteve como resposta que “os requerimentos só poderiam ser analisados após a audiência de instrução” (sic).
Sustenta que o indeferimento pela autoridade coatora representa cerceamento de defesa, pois é imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas pelo paciente para esclarecer o ocorrido.
Frisa que o paciente é probo, trabalhador, provedor de família, honesto e cumpridor de suas obrigações como cidadão.
Por fim, postula (i) a concessão liminar da ordem para suspender a audiência de instrução e julgamento até que sejam todas as testemunhas intimadas e ouvidas, ressaltando que o periculum in mora reside na iminência da realização, eis que designada para o dia 17/07/2023.
No mérito, (ii) determinar a intimação da Secretaria de Saúde do Município de Mossoró/RN, na pessoa de seu secretário, para informar os nomes, endereços e contatos de todos os 8 (oito) passageiros transportados no dia e hora do ocorrido; (iii) de posse das informações acima, intimar por meio de carta precatória os oito passageiros, conforme art. 222 do CPP; e (iv) intimar o gerente da empresa Master Locações, Sr.
Tassiano Sousa, para prestar esclarecimentos, uma vez que afirmou que o veículo estava com a documentação legal.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20354114, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, isto é, seja patente.
No caso dos autos, o pedido de liminar concerne tão somente à suspensão da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam intimadas as testemunhas de defesa, a partir da notificação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN para informar os nomes e respectivos endereços.
O pleito dirigido à autoridade impetrada deixou de ser apreciado, uma vez que esta fez constar em resposta apenas “aguarde-se a audiência de instrução já aprazada, momento em que poderá ser analisado os pedidos” (sic).
Verifica-se que a pretensão contida na inicial deste writ foi requerida oportunamente no momento da resposta à acusação e, posteriormente, reiterada, tratando-se de matéria que interferirá diretamente no julgamento do mérito da demanda em desfavor do paciente.
Ora, o indeferimento ou não apreciação do pedido de obtenção dos dados relativos às testemunhas presenciais do suposto crime cometido pelo paciente – o qual, inclusive, não aceitou a proposta de formulação do ANPP por assegurar que não o cometeu – pode configurar cerceamento de defesa.
Desse modo, considerando que a audiência de instrução e julgamento se encontra na iminência de ser realizada, em 17/07/2023, configurando o fumus boni iuris e ainda presente o periculum in mora, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da referida audiência e a apreciação dos pedidos de intimação de testemunhas no Termo Circunstanciado 0800177-33.2021.8.20.5119.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, informando desta decisão.
Remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 17:12
Deferido o pedido de
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13/07/2023 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 23:20
Conclusos para decisão
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09/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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