TJRN - 0875149-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875149-03.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José da Cunha Neto Demandado: SORAYA GODEIRO MASSUD SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência promovida por JOSÉ DA CUNHA NETO em desfavor de SORAYA GODEIRO MASSUD, ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu o autor que é servidor público e participou do processo eleitoral para escolha de nova diretoria do SINSENAT – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal/RN no ano de 2021.
Asseverou que a requerida se utilizou de sua condição e cargo, uma vez que foi presidente da SINSENAT, para difamar e agredir publicamente a imagem do autor em grupos de Whatsapp e outras redes sociais, causando ofensa à imagem e honra do autor.
Narrou que foi acusado de participar de organização "fascista e criminosa" em grupo formado por 134 pessoas.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência voltada a abster a requerida de realizar qualquer publicação ou tipo de mensagem, áudio ou imagem que envolva o autor em suas redes sociais.
No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita e indenização por danos morais.
Decisão de id. 92640246 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 102998466).
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
A ré alega, em síntese, que jamais praticou qualquer ato ilícito contra o autor, limitando-se a exercer o direito constitucional de liberdade de expressão, especialmente em contexto de debates sindicais e políticos.
Argumenta que as manifestações proferidas em grupos de WhatsApp ocorreram em ambiente de discussão acalorada e vinculada a divergências ideológicas, sem a intenção de ofender a honra do demandante.
Ressalta que o autor é figura pública e dirigente sindical, o que naturalmente o expõe a críticas mais severas, inerentes à vida política e social.A defesa sustenta que as mensagens destacadas na inicial foram retiradas de contexto, não possuindo caráter difamatório, tampouco configurando dano moral indenizável.
No mais, aduz que sua gestão sempre foi transparente e que as acusações feitas a ela através das provas juntadas aos autos não são suficientes para provar qualquer fato.
Réplica à contestação em id. 104483435.
Instados a produzir outras provas, o autor pediu pelo julgamento antecipado do mérito e a demandada pediu pela intimação direta do sindicato para fim de comprovar o recebimento dos proventos do autor, sob alegação de que o mesmo pode pagar as custas processuais, conforme id. 106295829.
Autor recolheu as custas processuais em id. 141562563.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, motivo pelo qual prescinde da produção de outras provas além da já acostada aos autos, sendo a questão aqui debatida unicamente de direito.
Cinge-se a controvérsia a respeito de se proceder a análise da conduta adotada pela demandada, em tempo de eleições sindicais, e se tais foram capazes de gerar danos à esfera do demandante apta a causar danos morais passíveis de indenização.
Antes de analisar o mérito processual verifico que a demandada pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, milita em favor da pessoa natural e somente pode ser afastada mediante prova em contrário, a qual não se verificou nos autos.
Dessa forma, considerando que a parte ré formulou expressamente o pedido de gratuidade judiciária e não havendo elementos que infirmem a sua alegação de insuficiência de recursos, concedo os benefícios da justiça gratuita à demandada.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a todos o direito de manifestação do pensamento e de comunicação em diversas formas, sem censura ou restrições prévias.
Doutrinariamente, a liberdade de expressão é compreendida como condição essencial para o desenvolvimento da personalidade, do pluralismo político e da própria democracia, na medida em que permite a circulação de ideias e o debate público, sobretudo em contextos de relevância social, como os processos eleitorais e as disputas sindicais.
Nesse cenário, é incontroverso que campanhas eleitorais – inclusive no âmbito sindical – constituem ambiente em que se deve assegurar a mais ampla liberdade de expressão, permitindo o confronto de propostas, a crítica de condutas e a fiscalização recíproca dos candidatos, de modo a garantir que a categoria envolvida possa deliberar de forma consciente.
Todavia, não se trata de direito absoluto.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a liberdade de expressão encontra limites quando se converte em ofensa injustificada aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, igualmente protegidos pela Constituição no artigo 5º, incisos V e X.
Como leciona a doutrina, o exercício da liberdade de expressão deve ser ponderado em face do dever de respeito ao espaço do outro, não podendo ser utilizado como salvo-conduto para agressões verbais, imputações criminosas infundadas ou difamações pessoais.
Assim, ao apreciar alegações de violação à honra, deve-se analisar não apenas o teor das palavras proferidas, mas também o contexto em que foram manifestadas.
Importa verificar se se trata de crítica genérica ou de ofensa pessoal e direta; se foi feita em ambiente restrito e fechado ou, ao contrário, em local ou meio de ampla divulgação, com grande número de destinatários.
Essa análise contextual é fundamental para aferir a gravidade da repercussão e se, de fato, houve transposição dos limites legítimos da liberdade de expressão para a esfera da responsabilidade civil.
No caso em análise, observa-se que o autor colacionou aos autos conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais a demandada profere diversas expressões depreciativas em seu desfavor, chamando-o de “machista”, “fascista”, “homofóbico”, “misógino”, entre outras ofensas.
Importa destacar que tais manifestações não foram dirigidas de forma reservada ou em ambiente restrito, mas sim em grupo virtual composto por mais de 130 (cento e trinta) pessoas, circunstância que amplia o alcance das palavras e potencializa os efeitos nocivos à imagem do demandante.
O autor ainda alega que tais declarações se disseminaram para além do grupo, ampliando a repercussão negativa.
Condutas dessa natureza, ainda que inseridas no contexto de um processo eleitoral sindical, extrapolam os limites da liberdade de expressão e do legítimo direito de crítica, pois deixam de representar simples manifestação de opinião para configurar verdadeiro ataque à honra subjetiva e objetiva do indivíduo.
Tal postura, ademais, não se coaduna com a lisura e a seriedade que devem pautar qualquer processo político, devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, a fim de não chancelar práticas ofensivas que corroem o debate democrático.
Dessa forma, restando demonstrado que as declarações da ré transbordaram do campo da crítica política para o campo da ofensa pessoal, impõe-se reconhecer a violação aos direitos da personalidade do autor, em especial à sua honra, imagem e dignidade.
No tocante à tutela antecipada anteriormente indeferida, consistente no pedido de que a demandada fosse proibida de mencionar o nome do autor, verifica-se que a decisão foi acertada e deve ser confirmada.
Com efeito, as partes figuram como lideranças sindicais de grupos opostos, o que, em razão do próprio processo político e do ambiente eleitoral em que se inserem, naturalmente as leva a fazer referências recíprocas, seja para expor críticas, seja para contrapor ideias e projetos. É inerente ao debate político que candidatos e lideranças se mencionem mutuamente, de modo que impor proibição nesse sentido significaria engessar de forma desproporcional a atuação da demandada e restringir indevidamente a liberdade de expressão.
Ressalte-se, contudo, que o direito de mencionar ou criticar adversário político não confere salvo-conduto para a prática de ofensas pessoais ou imputações caluniosas.
O limite, como já reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é a violação dos direitos da personalidade, especialmente a honra e a dignidade.
Portanto, deve ser mantido o entendimento anterior de que não se pode vedar à demandada a menção ao nome do autor, desde que tais manifestações permaneçam no âmbito legítimo do debate político, sem transbordar para ataques pessoais ilícitos.
No que concerne ao pleito indenizatório, verifica-se que os danos morais restaram configurados no caso em apreço.
As expressões proferidas pela demandada contra o autor, extrapolando o direito de crítica, desbordaram dos limites do razoável e moralmente aceitável, atingindo diretamente a sua honra e imagem.
Cumpre salientar que a repercussão da conduta torna-se ainda mais gravosa por ter ocorrido em período de campanha sindical, contexto em que a reputação do candidato é elemento essencial para a conquista da confiança dos eleitores.
A propagação de ofensas como as constatadas nos autos possui inegável potencial de comprometer a imagem que o autor pretendia construir junto à categoria, podendo inclusive prejudicar suas chances de alcançar a diretoria do sindicato.
Diante disso, a conduta ilícita da demandada resultou em inequívoca violação aos direitos da personalidade do autor, devendo ser reconhecida a obrigação de reparar o dano moral sofrido.
Não obstante, é necessário ponderar a capacidade econômica da demandada para a fixação do quantum indenizatório, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte lesada e, ao mesmo tempo, assegurar que a condenação possua caráter compensatório e pedagógico.
Nesse sentido, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem comprometer demasiadamente a renda da demandada, além de servir como advertência contra a repetição de condutas semelhantes.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 14/06/2023 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
Nesse passo, confirmo a tutela antecipada anteriormente indeferida, conforme id. 92640246.
Reconheço a sucumbência recíproca das partes e condeno ambas em custas e honorários, no qual fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte demandada.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte demandada por ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875149-03.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José da Cunha Neto Demandado: SORAYA GODEIRO MASSUD DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora realizou o pagamento das custas iniciais, deixou de apreciar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela demandada ante a perda superveniente do objeto.
Ademais, determino a intimação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que informem as provas que pretendem produzir.
Havendo o silêncio de ambas as partes ou pedido de julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de provas adicionais, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875149-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DA CUNHA NETO REU: SORAYA GODEIRO MASSUD DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer o seu pedido uma vez que constam nos autos fichas financeiras do autor que apontam os valores recebidos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875149-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DA CUNHA NETO REU: SORAYA GODEIRO MASSUD DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer o seu pedido uma vez que constam nos autos fichas financeiras do autor que apontam os valores recebidos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 07:08
Decorrido prazo de FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0875149-03.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 06:44
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0875149-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José da Cunha Neto Parte Ré: SORAYA GODEIRO MASSUD ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSÉ DA CUNHA NETO em 02/02/2023.
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04/02/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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