TJRN - 0804676-47.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:47
Decorrido prazo de MARIA ELI PEREIRA DA SILVA E SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804676-47.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA ELI PEREIRA DA SILVA E SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:27
Juntada de termo
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13/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804676-47.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELI PEREIRA DA SILVA E SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ELI PEREIRA DA SILVA E SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
O executado adimpliu voluntariamente a quantia que entendeu cabível (ID. 103575105).
O exequente concordou ao valor disponibilizado nos autos, bem como pugnou pelo levantamento dos valores (ID. 104536185).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da condenação (ID. 103575104), tendo o exequente concordado com o valor disponibilizado nos autos, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804676-47.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804676-47.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:58
Decorrido prazo de executada em 10/07/2023.
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11/07/2023 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 09:11
Juntada de informação
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23/05/2023 16:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:58
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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