TJRN - 0856046-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856046-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856046-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e pelo BANCO BRADESCO S/A, onde se insurgiram os embargantes contra a sentença proferida às fls. 470/472 (Id. 153270461 – págs. 01/03).
Em suas razões, JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ sustentou que a sentença vergastada seria omissa, porquanto não teria se manifestado acerca dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais.
Com esses fundamentos, reclamou pelo conhecimento e provimentos dos aclaratórios.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A defendeu que a sentença guerreada conteria erro material, tendo em vista que teria fixado os honorários de advogado de maneira desproporcional.
Com esse argumento, postulou pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e pelo BANCO BRADESCO S/A foram opostos Embargos de Declaração simultâneos, visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença de fls. 470/472 (Id. 153270461 – págs. 01/03).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo que os aclaratórios em questão não merecem acatamento.
Explico.
Em relação aos embargos opostos por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ, não há se falar em omissão alguma do julgado, uma vez que ao fixar a Taxa SELIC como índice de atualização monetária, os juros moratórios já restam abarcados por referida taxa, de modo que inexiste o vício declinado por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ.
Do mesmo modo, não há se falar em erro material como defendido pelo BANCO BRADESCO S/A, haja vista que se a base de cálculo dos honorários de advogado fosse o valor da condenação, chegar-se-ia ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia ínfima para remunerar o patrono do demandante e que, se considerada, desprestigiaria o labor do advogado, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário, haja vista a função imprescindível da advocacia, consoante apregoado pela própria Constituição Federal.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos opostos.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e pelo BANCO BRADESCO S/A; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856046-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 442/444 (Id. 150423281 – págs. 01/03).
Em suas razões, sustentou que a sentença vergastada seria contraditória ao considerar que os documentos de fls. 296/297 (Id. 92194471 – págs. 01/02) não se prestariam a comprovar a origem da dívida discutida, uma vez que se refeririam, tão somente, ao extrato SPC.
Outrossim, declinou que em processo idêntico, este magistrado teria proferido sentença diversa.
Com esses argumentos, reclamou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios declinados.
Instado a se manifestar, o embargante se pronunciou às fls. 458/469 (Id. 152469426 – págs. 01/12), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença de fls. fls. 442/444 (Id. 150423281 – págs. 01/03).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Analisando detidamente as razões do embargante em cotejo com os elementos que constam nos autos, entendo que merece guarida o pleito do embargante.
Explico.
De fato, ao verter os olhos ao documento que repousa em fls. 296/297 (Id. 92194471 – págs. 01/02), verifico que este se trata, tão somente, de extrato SCPC, o qual, por óbvio, não se presta a comprovar a origem do débito discutido na demanda.
Desse modo, não havendo a mínima comprovação da origem da dívida que ensejou a inclusão do autor no rol de maus pagadores, reputo-a inexistente, mormente por sequer restar demonstrado o mero instrumento contratual referente à suposta contratação.
Relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao proceder a inscrição do demandante sem estar amparado em qualquer débito existente, o requerido incorreu em evidente ato ilícito, uma vez que a ninguém é dado cobrar por aquilo que não contratou.
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, sobretudo por restar nítida a quebra da legítima confiança depositada pelo consumidor em não ser cobrado por aquilo que não deu causa.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pelo banco requerido decorreram diretamente os danos morais e materiais suportados pelo demandante, de modo que, preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, observada a gravidade da lesão, a complexidade da causa, as condições econômico-financeiras das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e com amparo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor sem; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e lhes dou integral provimento, de modo que reformo a sentença hostilizada e ACOLHO o pedido formulado por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, de modo que declaro inexistente o contrato nº 265832, relativo ao valor R$ 1.116,18 (mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos).
Ademais, condeno o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (02/06/2025 – Súmula 362/STJ).
Condeno o réu/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856046-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 1.116,18 (mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos), a qual diz nunca ter contratado.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/21 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 24/25 (Id. 86649419 – págs. 01/02), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 235/248 (Id. 92194467 – págs. 01/14), na qual ergueu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, declinou que a dívida decorreria de contrato de abertura de crédito, o qual restaria inadimplido pelo demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 249/329 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 338 (Id. 94451916).
Em réplica ancorada em fls. 341/342 (Id. 95685579 – págs. 01/02), o autor alegou que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do débito que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende o autor a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, entendo que não merece guarida a preambular erguida pelo réu, uma vez que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatória intervenção do Judiciário para dirimir a lide existente entre as partes, uma vez que a mesma não foi resolvida pelos contendores a partir de suas esferas de liberalidade.
Por sua vez, a adequação deflui da própria utilidade da medida almejada pelo demandante na busca de seu intento.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, o qual não restou quitado pelo demandante.
Destaque-se que referida contratação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada, sobretudo quando se observam os documentos colacionados pelo réu em fls. 296/297 (Id. 92194471 – págs. 01/02).
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JEAN KENNEDY SANTOS DE QUEIROZ e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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