TJRN - 0805683-92.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805683-92.2022.8.20.5300 Polo ativo LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805683-92.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: Luiz Eduardo Leite da Costa.
Advogado: João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB/RN 13.072).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA TRANSFERIDA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DOS POLICIAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ACUSADO QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que seja compatibilizada a segregação cautelar do recorrente ao regime inicial fixado, qual seja, o semiaberto, tudo nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Eduardo Leite da Costa, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, ID 20167696 – Págs. 01-12), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O apelante, em suas razões recursais, ID 20780193 - Págs. 01-15, pugna pela absolvição ante a alegada ilegalidade das provas obtidas por meio de violação ilegal de domicílio.
Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 21238533 - Págs. 01-09, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 21265188 - Págs. 01-11, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
De início a defesa do recorrente pugna pela absolvição do recorrente ante a alegada nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, bem como sem avisá-lo previamente de suas garantias constitucionais, principalmente quanto à não produção de prova contra si mesmo.
Todavia, razão não lhe assiste.
Não se desconhece que, resta consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC 680.829/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).
No presente caso, porém, verifica-se que os policiais militares já vinham empreendendo diligências com o fim de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente, nos autos da ação penal nº 0804175-93.2022.8.20.5112 (tráfico de drogas), de modo que se dirigiram até a residência do mesmo e ficaram em campana aguardando algum movimento.
Diante da ausência de movimentação, resolveram cercar a casa e chamar o recorrente, ocasião em que, após tentativa de fuga frustrada, conseguiram apreende-lo e este afirmou possuir drogas no interior da residência, tendo autorizado o ingresso dos policiais.
Vejamos excertos dos depoimentos judiciais dos policiais militares colhidos em Audiência de Instrução: Francisco Leodécio Valério (ID 20167679): “Que estava de serviço no dia do fato e estavam com um mandado de prisão contra o réu; Que ja vinham tentando saber o paradeiro do réu para cumprir esse mandado; Que nessa data, tao logo concluíram o almoço, resolveram ir a casa do acusado; Que a casa do acusado vivia fechada e tinham medo de chamar e colocar a cacada no mato; Que estavam esperando algum movimento na casa; Que como não teve movimento, resolveram chamar; Que foi com seu companheiro, na rua por trás, uma rua que desse mais ou menos com os fundos da casa dele, ate porque e casa dos dois lados; Que pediu a uma senhora para ir ate o muro dela e ela autorizou; Que era uma casa que a testemunha acreditava que dava nos fundos da casa do réu; Que pediu aos outros companheiros que chamasse na porta da frente; Que quando os policiais chamaram na frente, o acusado já foi pulando o muro; Que nessa hora a testemunha e um companheiro já estavam no muro da senhora; Que, de imediato, ja renderam o acusado; Que saíram com ele; Que os policiais ligaram para a testemunha para dizer que não tinha ninguém na casa e a testemunha informou que já tinha conseguido capturá-lo; Que então foram para a frente da casa, ocasião em que a testemunha indagou o réu se havia drogas ou arma dentro da residência e este disse que não tinha arma, mas que possuía uma droga; Que na porta tinha uma grade muito grande e não tinham como entrar; Que o próprio acusado orientou os policiais a entrarem por uma janela que estava encostada; Que pulou a janela e entrou na residência; Que abriu a trave e o acusado também entrou; Que o acusado disse que a droga estava na cozinha; Que quando chegou na cozinha, localizou a droga; Que o acusado disse que estava cortando, embalando, exatamente para pagar o prejuízo de dois revólveres que ele tinha sido pego no mes de outubro; Que eram de outras pessoas e ele tinha perdido; Que o conduziram para a delegacia com a droga; Que o acusado já era suspeito de outros crimes; Que a primeira prisão dele foi em julho de 2021; Que foi a equipe da testemunha que o prendeu, com uma arma; Que em dezembro de 2021, mais especificamente em 10 de dezembro de 2021 fizeram uma operação, e que a equipe que foi a casa dele localizou munição; Que não lembra a testemunha se tinha droga; Que no dia 10 de outubro de 2022, novamente uma equipe foi la e pegou ele com dois revólveres; Que onze dias depois, em 21 de outubro, uma guarnição foi apurar uma denúncia de violência doméstica e, apesar de o acusado ter se evadido do local, localizaram no imóvel droga, dinheiro e balança de precisão; Que essa última ocorrência foi quem ocasionou o mandado de prisão que resultou nessa quinta visita na casa dele, em que foi localizada novamente droga; Que a testemunha surpreendeu o acusado por cima do muro; Que nessa hora, os seus colegas não tinham entrado. na casa; Que entraram na casa depois que o acusado autorizou; Que quando foi passar pela porta, o acusado informou que não teriam como entrar pela porta e indicou a janela”.
Grifei.
Gilberto Fortes de Oliveira (ID 20167680): “Que no dia, a equipe realizou diligências ate a casa do acusado para cumprir o mandado; Que ao chegar la, ele se evadiu do local pelos fundos da casa e foi detido pelos policiais; Que indagaram se ele tinha algum ilícito na casa e o acusado disse que tinha; Que foram verificar e encontraram droga na cozinha; Que depois disso, conduziram ate a delegacia a droga, o celular e o acusado”.
Grifei. À corroborar com os depoimentos acima transcritos, são os depoimentos prestados pelo acusado, em ambas as esferas, no qual admitiu expressamente que tinha drogas em sua residência, apesar de negar a prática do tráfico de drogas: Interrogatório Judicial, (ID 20167681): “Que só fazia guardar a droga; Que estava devendo uma conta para um cara e que tinha que pagar; Que o cara pediu para guardar essa droga para ele; Que reconhece que a droga estava com o interrogando, no dia dos fatos; Que a droga não era sua e nem era para vender; Que só estava guardando a droga, porque estava devendo; Que foi apreendido fora da residência; Que os policiais perguntaram ao interrogando se tinha droga dentro de casa; Que os policiais não lhe disseram que tinha o direito de não produzir provas contra si mesmo; Que eles ficaram chutando a porta e não tinha como entrar e o interrogando informou que só tinham como entrar pela janela”.
Grifei.
Sendo assim, não comporta provimento a tese de nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante, uma vez que o ingresso na residência encontra-se justificado pelo cumprimento do mandado de prisão do apelante, pelo seu consentimento, bem como pelas notícias prévias de que o mesmo continuava a traficar drogas, tendo sido realizadas diligências prévias à entrada do domicílio, a legitimar a atuação policial, com a apreensão de drogas.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
NOTÍCIA PRÉVIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DELITO DE TRÁFICO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
ACESSO FRANQUEADO POR MORADOR.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso, constata-se que o flagrante com ingresso em domicílio decorreu do cumprimento de mandado de prisão do recorrente, que estava foragido, bem como de notícias prévias de que o agravante continuava a traficar drogas, tendo sido realizadas diligências prévias à entrada do domicílio, a legitimar a atuação policial, com a apreensão de drogas e armas. 3.
Ademais, conforme fato cristalizado no aresto recorrido, um morador da casa onde se encontravam as drogas franqueou aos policiais o acesso ao local. 4.
Para se concluir de modo diverso seria necessário um reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Diante da notícia de crime permanente, das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, além do consentimento de morador para o ingresso dos policiais, inexiste nulidade por invasão do domicílio pelos policiais. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.289/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Grifei.
Superado o ponto supra, passo a apreciar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
A aplicação da redutora em questão depende do réu ser primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique a atividades delituosas e nem integre organização criminosa, consoante determina o dispositivo supracitado.
Todavia, conforme fundamentado em sede de sentença: “(...) A título complementar, cumpre asseverar que não é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que há outros processos criminais em trâmite em desfavor do réu, já constando contra si sentença penal condenatória (nº 0804175-93.2022.8.20.5112) pelo mesmo crime constante desse feito, o que demonstra que o mesmo se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o benefício do tráfico privilegiado, conforme recentes precedentes oriundos do STJ e TJRN: (...)”, o que inviabiliza a incidência do tráfico privilegiado.
Sob essa ótica, destaca o STJ que: “(...)Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.(...)”. (AgRg no HC n. 717.593/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Portanto, o apelante não cumpre com os requisitos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006.
Por fim, o apelante pleiteia também a concessão do direito de recorrer em liberdade, o que não merece acolhimento.
Acerca desse pedido, o julgador na primeira instância o denegou com base nos seguintes termos: “Considerando a quantidade de pena cominada ao réu, bem como o fato de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução processual, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão provisória e por fim, considerando que o réu já tem contra si outra sentença penal condenatória ainda não transitada em julgada (nº 0804175-93.2022.8.20.5112) mas em caso de futura unificação das penas deverá, provavelmente, cumprir as reprimendas em regime fechado, NÃO CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva..” (ID 20167695 - Pág. 11).
A prisão preventiva foi decretada em face do fato de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução processual, bem como da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e, sobretudo, considerando que o réu já tem contra si outra sentença penal condenatória com trânsito em julgado (nº 0804175-93.2022.8.20.5112), de modo que a segregação cautelar imposta apresenta-se devidamente justificada.
Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, não é razoável ao paciente aguardar o julgamento do recurso contra a sentença de primeiro grau para que seja reconhecida a necessidade (remansosamente reconhecida por esta Corte de Justiça e pelo STJ) de compatibilização entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória e a custódia preventiva contra ele decretada.
Deste modo, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Neste sentido são os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal, respectivamente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença.
Precedentes. 2.
No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 704.574/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Grifos acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO, MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810961-03.2021.8.20.0000, TJ/RN, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 14/10/2021) Grifos acrescidos.Mantida os demais termos da sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que seja compatibilizada a segregação cautelar do recorrente ao regime inicial fixado, qual seja, o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805683-92.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:43
Juntada de intimação
-
09/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/08/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805683-92.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: Luiz Eduardo Leite da Costa.
Advogado: João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB/RN 13.072).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:27
Juntada de termo
-
12/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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