TJRN - 0803172-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 02:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 07:29
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:08
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803172-14.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JONILDO DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 104054578). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 104054578) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:21
Homologada a Transação
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26/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803172-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JONILDO DE SOUZA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se o ofício de ID 98011304, registrando-se tratar de reiteração, estando o feito aguardando resposta desde janeiro de 2023.
Concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do RN, para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:56
Juntada de Ofício
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09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:14
Juntada de custas
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24/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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