TJRN - 0826212-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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08/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO SANTANA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826212-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA REU: FÁBIO TAVARES DANTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TATIANA em desfavor de FÁBIO TAVARES DANTAS, todos qualificados.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, conforme ID. 121688557 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 121688557) para que produza força de título executivo.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:23
Homologada a Transação
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20/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0826212-25.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 20/05/2024 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JiMmM4NTUtNmZiNS00OGZjLWEyYWQtZDlhYTczZGJjNzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 18/04/2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826212-25.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA REU: FÁBIO TAVARES DANTAS DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte demandada, por ocasião da contestação apresentada, bem como a parte autora (réplica), pugnaram pela designação de audiência de conciliação.
Dessa forma, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências de conciliação.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem manifestação acerca do interesse em produzir novas provas.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:11
Outras Decisões
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15/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826212-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA Parte Ré: FÁBIO TAVARES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:33
Juntada de diligência
-
31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826212-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA REU: FÁBIO TAVARES DANTAS DESPACHO Renove-se a diligência de Id. 103416802 conforme as instruções informadas na petição autoral de Id. 103986349.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826212-25.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103416802, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826212-25.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA REU: FÁBIO TAVARES DANTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL TATIANA, em desfavor de FÁBIO TAVARES DANTAS, todos qualificados.
O autor alega, em síntese, que: a) o Requerido exerceu a função de síndico do Condomínio Requerente; b) durante o exercício de seu mandato, aconteceram problemas relacionados à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), problemas no telhado e na estação de gás do Condomínio Requerente; c) ao final do seu mandato, o Requerido, não tendo conseguido a renovação, foi questionado pelo Conselho Consultivo do Requerente, sobre a documentação que deveria constar nos documentos pertinentes a sua gestão, quanto aos problemas que se apresentavam; d) o demandado permaneceu inerte frente ao questionamento do Conselho Consultivo do Condomínio Requerente, e este enviou Notificação Extrajudicial, 01/03/2023, estipulando o prazo de cinco dias úteis para apresentação dos documentos requeridos na Notificação; e) ao confirmar o recebimento da alusiva notificação, o demandado requereu a dilação do prazo ofertado até o dia 31/03/2023, o qual foi indeferido.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória a fim de compelir o demandado a disponibilizar: a. a devida prestação de contas das 4 (quatro) bombas alocadas na Estação de Tratamento de Esgoto, alocação esta realizada na sua gestão; b. o contrato do(s) serviço(s) que foi (foram) realizado(s) na Estação de Tratamento de Esgoto, devidamente registrado em Cartório, devendo constar a data e a hora da realização do serviço, bem como todo o contratado, inclusive no tocante aos valores acordados; c. o contrato do(s) serviço(s) que foi (foram) realizado(s) no telhado do Condomínio, devidamente registrado em Cartório, devendo constar a data e a hora da realização do serviço, bem como todo o contratado, inclusive no tocante aos valores acordados; e d. a prestação de contas de todo o serviço realizado na estação de gás do Condomínio, tendo em vista não constar registro dos serviços prestados e nem dos valores pagos Custas processuais recolhidas em Id. 102801965.
Apresentou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil vigente, ao dispoir acerca da exibição de documento: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Outrossim, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça também admite a Ação Autônoma de Exibição de Documentos pelo procedimento comum: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251/SC.
Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 22/10/2019) No caso dos autos – em sede de cognição sumária –, observo que o autor satisfaz os requisitos exigidos pela codificação (descrição completa do documento, finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda), bem como o autor discriminou o os documentos a serem exibidos pela demandada.
Sobressai, no presente caso, que o condomínio autor procedeu com o envio, por duas vezes, de notificação extrajudicial, sendo uma delas inclusive expressamente recebida pelo demandado, o qual se reservou apenas a solicitar a dilação do prazo (Id. 100344624).
Isso posto, ante as razões aduzidas, CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e determino que o demandado, no prazo 10 dias, disponibilize: a. a devida prestação de contas das 4 (quatro) bombas alocadas na Estação de Tratamento de Esgoto, alocação esta realizada na sua gestão; b. o contrato do(s) serviço(s) que foi (foram) realizado(s) na Estação de Tratamento de Esgoto, devidamente registrado em Cartório, devendo constar a data e a hora da realização do serviço, bem como todo o contratado, inclusive no tocante aos valores acordados; c. o contrato do(s) serviço(s) que foi (foram) realizado(s) no telhado do Condomínio, devidamente registrado em Cartório, devendo constar a data e a hora da realização do serviço, bem como todo o contratado, inclusive no tocante aos valores acordados; e d. a prestação de contas de todo o serviço realizado na estação de gás do Condomínio, tendo em vista não constar registro dos serviços prestados e nem dos valores pagos Fica desde já ressalvado que a exibição do documento, sem que haja prova de requerimento administrativo prévio, isentará o demandado do ônus sucumbencial, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/07/2023 06:54
Juntada de custas
-
30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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