TJRN - 0802788-42.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-42.2023.8.20.5101 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 15.435,38 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 14.032,16 (crédito principal) e R$ 1.403,22 (crédito de honorários de sucumbência), conforme planilha de ID 152978541.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 29/05/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Autorizado, conforme contrato de ID 102688002. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:50
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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