TJRN - 0804641-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804641-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
21/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804641-92.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804641-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCAS DE FREITAS BESSA ADVOGADO(A): IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas de Freitas Bessa, representado por sua curadora, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800995-81.2024.8.20.5150, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência visando o fornecimento, mensal, do medicamento Canabidiol (prati-donaduzzi 200mg/ml).
No seu recurso, o Agravante narra que ajuizou a ação de origem em virtude de seu grave quadro de saúde, para o qual busca o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, sob a alegação de que o tratamento disponível na rede pública não surte o efeito desejado.
Defende que os laudos médicos e relatórios juntados demonstram a urgência na realização do tratamento, sobretudo diante do risco potencial de agravamento de sua condição.
Afirma que o Juízo a quo, ao indeferir a tutela provisória de urgência, baseou-se em parecer do NAT-JUS que não considerou de forma adequada o histórico clínico do paciente, tampouco analisou detidamente a documentação acostada aos autos, contrariando, assim, a prescrição de médico especialista que acompanha o agravante há mais de cinco anos.
Aduz que o laudo circunstanciado e o relatório médico oficial indicam a necessidade do uso do Canabidiol ante a inexistência de resultados satisfatórios com outras medicações já testadas, apresentando, ainda, estudos e precedentes judiciais que reforçariam a eficácia do tratamento.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou também a urgência do pedido, já que a não disponibilização do medicamento agrava o estado de saúde do paciente, além de expor o mesmo a riscos potencialmente letais.
Alega, ademais, que o medicamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que “[...] todas as premissas fixadas para a concessão judicial de medicamentos registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, foram satisfeitas, consoante petição ID 142474685 e documentação que a instrui.” Sustenta que o parecer desfavorável emitido pelo NAT-JUS não poderia sobrepor-se ao laudo clínico do profissional responsável pela avaliação direta do recorrente, sendo relevante destacar que o paciente já foi submetido a diversas terapias sem sucesso e que a ausência da medicação solicitada lhe traz prejuízos severos.
Defende, ainda, que há ofensa ao seu direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, razão pela qual se faz necessária a intervenção jurisdicional para garantir a efetivação da tutela pleiteada.
Insiste em que o perigo da demora está configurado, pois, sem o imediato fornecimento do Canabidiol, o recorrente permanece exposto a graves riscos, como crises epiléticas e distúrbios comportamentais severos.
Requer, em antecipação da tutela recursal “agravado que custeie o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do agravante, conforme laudos médicos anexados, sob pena de bloqueio de verbas públicas”.
No mérito, pede que seja reformada a decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal antecipada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a examinar se estão presentes ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada no fornecimento do medicamento canabidiol, o qual possui registro na ANVISA e não está incorporado ao SUS.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, “a” e “b”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, em especial nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais estabelecem: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, impõe-se examinar os Temas 6 e 1.234, indicados nas referidas súmulas.
No julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Contudo, no referido julgamento restou fixado, ainda, a possibilidade excepcional de concessão judicial de tais medicamentos desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação: “2. [...] (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” [grifos acrescidos] Em seguida, a tese fixada no Tema 6 estabelece: “3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Por sua vez, o item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral do STF –referenciado no item 2, “a”, do Tema 6 –, que disciplina a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamentos pelo SUS, estabelece: “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nota-se que, a partir da leitura conjunta dos Temas 6 e 1.234 do STF, que o Judiciário, em processos que discutem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém, não incorporados ao SUS, deve se limitar a examinar a legalidade do ato administrativo que negou a incorporação do fármaco à lista do SUS ou negou o seu fornecimento, não podendo adentrar no mérito administrativo.
In casu, a negativa de fornecimento do medicamento se deu por intermédio da Declaração da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP), informando que o medicamento prescrito não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF, motivo pelo qual não é disponibilizado (Num. 30059399 - Pág. 49).
Apesar da negativa da Administração estadual, não se evidencia ilegalidade em tal ato, tendo em vista que se embasa na ausência de incorporação do medicamento ao SUS.
Corrobora esse entendimento a Nota Técnica produzida pelo NATJUS (Num. 144816369 – autos de origem), segundo a qual: “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia no contexto de autismo severo, tiques vocais persistentes e doença genética com anomalia cromossômica não especificada; CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME de epilepsia e disponíveis no SUS para as condições clínicas associadas; CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO as limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilepsias à exceção de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e especificamente para pacientes com esclerose tuberosa.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação.” [grifos acrescidos] Assim, evidencia-se que a parte Agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos nos mencionados precedentes do STF, notadamente quanto à inexistência de alternativas fornecidas pelo SUS e à presença de evidências científicas de alto nível, razão pela qual não está presente a probabilidade do direito da parte.
Em se tratando de juízo precário, restrito ao exame dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão do Juízo a quo de indeferimento da tutela de urgência.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
03/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:22
Conhecido o recurso de LUCAS DE FREITAS BESSA e não-provido
-
21/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-10.2025.8.20.5004
Carlo Giovanni Soares Oliveira de Medeir...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 14:26
Processo nº 0815918-50.2024.8.20.5106
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Antony Sterfferson Carvalho de Lucena Ba...
Advogado: Andre Gustavo Pinheiro Neo Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 12:59
Processo nº 0815918-50.2024.8.20.5106
Antony Sterfferson Carvalho de Lucena Ba...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 09:00
Processo nº 0838201-91.2024.8.20.5001
Vanio de Morais Lerio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 10:51
Processo nº 0802788-42.2023.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 08:16