TJRN - 0838201-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838201-91.2024.8.20.5001 Exequente: VANIO DE MORAIS LERIO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - VANIO DE MORAIS LERIO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838201-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIO DE MORAIS LERIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Ordinária, ajuizado por Vanio de Morais Lerio em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que é ex-policial militar inativo do Estado do Rio Grande do Norte, que ingressou nos quadros da corporação em 28 de junho de 1999, sendo transferido para reserva remunerada em 22 de outubro de 2019; alega que, não obstante tenha exercido suas funções por vários anos, deixou de gozar de dois períodos de licença-especial (1º e 2º decênios) a que tinha direito; motivo pelo qual veio requerer a conversão em pecúnia do período correspondente às licenças-especiais não gozadas.
Após ser devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID nº 138880993).
Em sede de preliminares o não comparecimento à audiência de conciliação.
No mérito, aduziu, em síntese, que o direito buscado pelo autor precluiu, em face da ausência de requerimento específico, e que inexiste autorização legal para a conversão de período de licença prêmio não gozado em pecúnia.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, à análise do mérito.
No âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a licença especial possui previsão expressa no art. 65, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Desse modo, conclui-se que o policial militar poderá usufruir da licença especial de 06 (seis) meses após cada decênio de efetivo serviço prestado, desde que não sejam utilizadas no cômputo de tempo para passagem à inatividade.
No que se refere à conversão das licenças-prêmios (mesma natureza da licença-especial) em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Tema 635, da Repercussão Geral – leading case ARE 721.001-RG/RJ), Superior Tribunal de Justiça (Tema 516, dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 124456/PE,) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (de forma reiterada por todas as Câmaras Cíveis) que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. (...) (In.
ARE 1030508 AgR/DF, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 24/04/2019, DJe 07/05/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017." (In.
AgInt no REsp 1776913/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 24/04/2020).
Nesse sentido, verifica-se o posicionamento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Remessa Necessária nº 2017.019333-8, j. 09/07/2019, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; Apelação Cível n° 0824118-80.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2020; Remessa Necessária n° 0800035-40.2019.8.20.5138, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2020.
Registre-se que a conversão prescinde de prévio requerimento, já que inexiste legislação que exija pedido expresso nesse sentido.
Quanto à ausência de previsão legal acerca da conversão, por sua vez, também não torna o pedido improcedente, uma vez que a possibilidade de conversão decorre da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da do Estado, em face do serviço público prestado pela parte autora, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Nos autos, é possível verificar, por meio da Certidão emitida pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que a parte autora possui 02 (dois) períodos de licença-especial não gozada, referente ao 1º e 2º decênio (documento ID nº 123283345), equivalente a 12 (doze) meses de licença-especial não gozadas, o que, conforme delineado anteriormente, pode ser convertido em indenização.
Destaque-se que consta expressamente em mencionada certidão que o requerente "OBS.: Não Ulizou os tempos relavos às Licenças Especiais do 1º (primeiro) e do 2º (segundo) decênios, para nenhum fim" Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença especial ao policial militar da reserva, implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que, já se encontrando inativo, deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito.
Ressalto que a base de cálculo, para fins de liquidação, deve considerar a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da exclusão), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas-extras, férias e 13º proporcionais, dentre outros).
Por derradeiro, cumpre registrar apenas, que a questão concernente a incidência, ou não, de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos é matéria que somente poderá vir a ser examinada, caso surja um conflito perante as entidades responsáveis por essa análise, o que impede o seu exame, neste momento.
Assim sendo, entendo que assiste razão aos pleitos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar, em favor dos autores, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, da quantia referente a 12 (doze) meses de serviço (um período de licença-especial), tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação sua exclusão do quadro efetivo), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas-extras, férias e 13º proporcionais, dentre outros).
Sobre os valores acima deverão incidir juros de mora, a partir da data citação válida, e correção monetária com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 07 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:45
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIO DE MORAIS LERIO.
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26/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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