TJRN - 0821655-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821655-49.2024.8.20.5004 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo FRANCISCO CABRAL SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA, KEMIL VARELA ABY FARAJ, GUILHERME DOS SANTOS ALVES, PAULA SANTOS ALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821655-49.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO DA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT RECORRIDO(S): FRANCISCO CABRAL SOBRINHO ADVOGADO(S): FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA E OUTRO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS RAZOÁVEIS.
APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024.
SELIC DEVE SER APLICADA COMO JUROS MORATÓRIOS SE SENTENÇA NÃO DETERMINAR OUTRA TAXA DEDUZIDO O IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para determinar que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Mantida a sentença nos demais pontos.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende: a suspensão imediata da cobrança da transação fraudulenta de R$10.000,14; a suspensão do parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês(12x); a suspensão do lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45; abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito; manutenção do cartão Hipercard/Mastercard ativo com limite original; declarar a inexigibilidade do débito fraudulento de R$ 10.000,14; declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$ 13.644,36 (12x de R$1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$ 5.595,45; condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Aduz, em síntese, que é cliente do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. há mais de 20 anos, sempre utilizando seus serviços de forma regular e adimplente.
Ocorre que, em julho de 2024, identificou em sua fatura uma transação fraudulenta no valor de R$ 10.000,14, parcelada em 6 vezes de R$ 1.666,69, realizada em nome de "JOHN VINICIUS DA SILVA" em SUMARE.
Tentou resolver administrativamente junto ao banco réu, que inicialmente reconheceu a fraude e realizou o estorno.
No entanto, surpreendentemente, o banco retomou as cobranças nas faturas subsequentes, mantendo o lançamento mensal de R$ 1.666,69.
Ao entrar em contato novamente, os réus negaram a revisão, afirmando ser devida a cobrança.
O pedido antecipatório foi concedido.
Em sua contestação, a parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sua contestação, a parte ré HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A aduz que a transação ora questionada foi feita pela internet com validação por token, tendo como nome: TIM SP; Valor total: 17.00; data: 25/11/2011; nº do cartão: final 7845; produto: visa crédito (Id 141767880 p.3) e, em síntese, pugna pela improcedência do pedido, visto que o cartão gerou um cartão virtual; que a cobrança é legal e, portanto, o refinanciamento das faturas também o são, pela inadimplência do autor, ainda que de forma parcial.
A despeito de o Hipercard ter informado o cumprimento da decisão de urgência (Id 141831112), o autor afirmou o seu descumprimento, com a cobrança da parcela 06/06 na fatura com vencimento em 13/03/25 (Id 145635759).
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela bandeira MASTERCARD, em razão de fazer parte da cadeia de consumo, figurando-se legítima a compor a lide.
A retificação do polo passivo já foi efetuada, conforme consta do cabeçalho do PJE.
Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
De acordo com as faturas, o valor cobrado foi o seguinte: Vencimento Fatura OBSERVAÇÃO 13/07/24 Houve o estorno dos R$10.000,14 13/08/24 Houve novo estorno dos R$10.000,14 13/09/24 Houve novo estorno dos R$10.000,14 13/10/24 Cobrança da parcela 01/06 de R$1.666,69 13/11/24 Cobrança da parcela 02/06 de R$1.666,69 13/12/24 Cobrança da parcela 03/06 de R$1.666,69 13/01/25 Cobrança da parcela 04/06 de R$1.666,69 13/02/25 Cobrança da parcela 05/06 de R$1.666,69 13/03/25 Cobrança da parcela 06/06 de R$1.666,69 Entendo que as alegações do autor são verossímeis, uma vez que a ré não fez juntada de nenhum documento, gravação ou qualquer outro indício de prova de que o autor foi quem de fato realizou a compra ora discutida, não conseguindo comprovar nos autos que foi a parte autora quem realizou a referida compra, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC e art.6º, VIII do CDC.
Por outro lado, o autor logrou demonstrar que houve algum tipo de clonagem/fraude em seu plástico, tanto que algumas das compras foram estornadas, e assim que percebeu a compra por ele desconhecida, envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance para minimizar o prejuízo, entrando em contato com a administradora do cartão, registrando o Boletim de Ocorrência na Delegacia, ao que, em um primeiro momento estornou o valor, voltando, contudo, a cobrá-lo nas faturas seguintes.
Estabelecida essa premissa, de que a compra ora questionada foi objeto de fraude, os pedidos tanto para declarar a inexigibilidade do débito fraudulento de R$ 10.000,14 quanto de cancelamento da cobrança da transação fraudulenta de R$ 10.000,14 merecem acatamento, devendo a referida quantia questionada ser desconstituída, posto não poder ser exigível do demandante, e, via de consequência, os encargos financeiros decorrentes do seu não pagamento devem ter o mesmo destino.
Nesse sentido, entendo que os pedidos obrigacionais (suspensão do parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês (12x); suspensão do lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45; abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa dívida) e os declaratórios (declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$13.644,36 (12x de R$1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$5.595,45) também merecem acolhimento.
Indefiro o pedido de manutenção do cartão Hipercard/Mastercard ativo com limite original, pois não está devidamente demonstrado nos autos que o limite do cartão de crédito do autor tenha sido comprometido apenas e tão somente por essa dívida.
Ademais, caso o tenha sido, a partir do momento da desconstituição da dívida, conforme determinado acima, o limite do cartão será restabelecido pelo próprio sistema de dados do réu.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que o ato ilícito resta configurado pela falha na prestação do serviço da parte ré, que poderia ter tomado algumas cautelas essenciais para o fornecimento de seus serviços, observando, por exemplo, a autenticidade dos documentos e dados pessoais que lhe são apresentados pelos consumidores, a fim de evitar fraudes ou equívocos que possam ocasionar danos a pessoas idôneas.
Assim, caracterizada a negligência da Ré quanto aos cuidados que deveriam ter sido tomados a fim de se evitar situações como a ora em exame, sua conduta se enquadra na definição de ato ilícito contida no art. 186 do Código Civil.
Os danos morais estão demonstrados, face a angústia, os transtornos, aborrecimentos e o sentimento de impotência do autor/consumidor, decorrente da cobrança indevida, onerando sobremaneira suas despesas ordinárias, o que certamente ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Resta a este Juízo, portanto, reconhecidos os danos morais sofridos pela autora, fixa-los em consonância com os balizamentos do art. 944 do CC, sendo eles: repercussão do dano e a gravidade da culpa atribuível a ré.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável que a indenização respectiva seja fixada no montante de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: confirmar a decisão de urgência; declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.000,14; declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$ 13.644,36 (12x de R$ 1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$ 5.595,45; condenar os réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A a pagarem ao autor FRANCISCO CABRAL SOBRINHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. determinar que os réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A: cancelem a cobrança da transação no valor de R$ 10.000,14 em 06 parcelas de R$1.666,69, referente a compra JOHN VINICIUS DA SILVA, a partir da fatura imediatamente seguinte ao recebimento da intimação dessa decisão liminar, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cobrança feita em descumprimento a essa decisão, limitada a 06 parcelas; desconstituam o parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês (12x), no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 em caso de descumprimento; cancelem o lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento; abstenham-se de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa dívida e seus encargos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito RECURSO: alega a licitude dos atos do banco, tendo em vista inadimplemento do consumidor; procedimento de chargeback; inexistência de danos morais e desarrazoabilidade; impossibilidade de cumulação da selic com correção monetária.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Assiste parcial razão à parte recorrente.
A falha na prestação dos serviços por parte do Hipercard Banco Múltiplo S.A. e da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. configura um ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
O autor, cliente do banco há mais de 20 anos e com um bom histórico de adimplemento, foi surpreendido com uma transação fraudulenta no valor de R$ 10.000,14, realizada em seu cartão de crédito, a qual não foi efetuada por ele.
Apesar de o banco ter realizado o estorno do valor da transação, a cobrança voltou a ser incluída nas faturas subsequentes, o que evidencia a falha na segurança e no controle da operação.
A atitude do banco ao não adotar medidas adequadas para validar a transação, após o primeiro estorno, caracteriza uma negligência no cumprimento das obrigações de segurança que são essenciais em operações financeiras, especialmente aquelas realizadas pela internet.
A ausência de provas que demonstrem a responsabilidade do autor pela transação torna ainda mais evidente a negligência da instituição bancária.
Dessa forma, o comportamento do banco, que não tomou as devidas precauções para evitar o erro, configura ato ilícito, gerando a responsabilidade civil pelas consequências prejudiciais ao autor.
A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha da instituição bancária, o tempo de relacionamento do autor com a empresa e os transtornos que ele experimentou, ou seja, a extensão do dano.
Em relação aos juros e correção monetária, a parte recorrente alega a impossibilidade de cumulação da taxa selic com correção monetária.
Por isso, requer a aplicação da taxa selic como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA.
Verifica-se que, na sentença, embora tenham sido fixados os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não houve determinação de quais seriam os índices aplicáveis.
Nesse ponto, merece provimento o recurso.
Tese de julgamento (REsp 1.795.982): "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
A Lei 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, trata da atualização monetária e juros em débitos judiciais, visando padronizar e simplificar os critérios de cálculo.
A lei altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária até a citação judicial e a taxa Selic como padrão de juros moratórios após a citação.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para determinar que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Mantida a sentença nos demais pontos.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
05/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821655-49.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO CABRAL SOBRINHO CPF: *06.***.*72-15 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN7872, GUILHERME DOS SANTOS ALVES - PR36335, KEMIL VARELA ABY FARAJ - RN10544, PAULA SANTOS ALVES - RN16615 DEMANDADO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor e MASTERCARD BRASIL) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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