TJRN - 0807287-35.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807287-35.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ILCA DE MEDEIROS PAIVA EXECUTADA: Crefisa S/A DESPACHO Recebo a impugnação da execução, porquanto tempestiva e garantida por depósito do valor incontroverso.
A impugnação alega excesso de execução pela inclusão de supostas prestações pagas que não foram comprovadas nos autos no cálculo da repetição de indébito.
A exequente defende a exatidão dos cálculos, mas afirma “que os extratos bancários referentes ao período de fevereiro a maio de 2024 não puderam ser juntados pela autora, em virtude da indisponibilidade do próprio sistema bancário” e que “cabe à instituição executada apresentar os extratos da conta benefício da exequente, referentes ao período de fevereiro a maio de 2024, a fim de demonstrar a real movimentação financeira da conta e, por consequência, confirmar os descontos indevidos que fundamentam a presente execução.” Passo a decidir.
O exame dos autos revela que a impugnante já juntou extrato bancário do período de 16/05/2023 a 16/05/2024 durante a fase de instrução probatória no Id 121882567, porém este documento não registra depósito do benefício previdenciário posterior a 07 de março de 2024.
Considerando a necessidade de contraditório e que a sentença condenatória estabeleceu que o valor da repetição de indébito seria liquidado em fase de cumprimento da sentença sem determinar prazos ou quais documentos deveriam ser apresentados em juízo, converto julgamento em diligência para determinar que as partes apresentem os seguintes documentos no prazo de 10 dias: a) a Crefisa S/A deverá juntar extrato bancário da conta da exequente abrangendo o período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2024; e b) a exequente deverá apresentar o histórico de créditos emitido pelo INSS referente ao mesmo período.
Findo o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento de embargos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807287-35.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ILCA DE MEDEIROS PAIVA Advogado(s): JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de procedência da demanda ajuizada por ILCA DE MEDEIROS PAIVA. 2- Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de compensação dos valores que sustenta terem sido depositados na conta da parte autora, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento de diversos dispositivos legais. 3- Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 4- No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, em razão da contratação do empréstimo tido como inválido.
Ocorre que tal alegação não prospera. 5- O acórdão impugnado foi claro ao consignar expressamente que “o valor referente à contratação de empréstimo não foi depositado, havendo apontamento apenas dos descontos das parcelas mensais”. 6- Assim, inexiste a omissão apontada, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 7- Quanto ao pedido de prequestionamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em integração do julgado com fins de viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já encontrou na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente suficiente fundamento para decidir a controvérsia. 8- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807287-35.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ILCA DE MEDEIROS PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,30 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807287-35.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
15/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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