TJRN - 0805550-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805550-60.2025.8.20.5004 Promovente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de diversos empréstimos consignados, devendo ser cancelado os referidos contratos, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora de serviços bancários e que sejam devolvidos os valores descontados em dobro.
A parte promovente percebe benefício junto ao INSS, aposentadoria por idade sob o NB: 155.284.445-2, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este, bastante reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Porém, passou a perceber descontos em seus benefícios, quando constatou diversos empréstimos JAMAIS contratados, dentre eles estão dois empréstimos realizados no benefício da sua aposentadoria por idade, vinculados à financeira demandada.
Observe que os empréstimos realizados no seu benefício, foram realizados sem anuência do autor, conforme segue: Empréstimos Consignados não contratados na Aposentadoria NB: 155.284.445-2 • Contrato nº 09839620 – 041/Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, com início em 06/2021 e término em 05/2026, com inclusão em 25/05/2021, em 60 parcelas de R$ 177,70, com empréstimo total de R$ 7.416,57 (valor não recebido). • Contrato nº 09224631 – 041/ Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, com inicio em 11/2020 e término em 10/2026, com inclusão em 21/10/2020, em 72 parcelas de R$ 52,00, totalizando R$ 3.744,00 (valor não recebido).
Vale destacar, que o autor é pessoa analfabeta e que só percebeu que estavam realizando empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, quando sua filha passou a auxiliar na administração dos seus proventos, vez que haviam alguns meses que o autor passava a receber valores bem aquém do que tem direito.
Verdade que a parte autora foi surpreendida com as informações prestadas pelo INSS nos históricos de empréstimos, uma vez que, JAMAIS realizou/autorizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de sua aposentadoria com o Banco requerido.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar os referidos contratos. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício previdenciário, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, a promovente é uma pessoa de bem, cidadã exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo-lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o valor debitado em conta por meio de depósito judicial, e indenizando os danos morais ocasionados.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, após análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos, concluí não assistir razão à parte promovente quando sustenta que houve falha na prestação dos serviços da promovida.
Digo isso porque, observo que houve regular contratação dos empréstimos, sendo apresentado pela parte promovida contratos (ID 149909401 e 149909404) com assinatura similar à pertencente ao promovente (ID 147181024 e 147181026), além da identidade apresentada para contratação (ID 149909408) e comprovante de transferência para conta bancária pertencente ao promovente (ID 149909402 e 149909405), não havendo indícios suficientes de fraude nas contratações.
Há que se ponderar que a parte promovente não impugnou as provas apresentadas pela parte promovida, já que não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada para tanto, presumindo-se, portanto, que as assinaturas postas nos contratos pertencem ao promovente.
Além disso, realizando busca no sistema PJe, constatei que o promovente questionou judicialmente a realização de outros empréstimos consignados com instituição financeira diversa (Processo nº 0805887-49.2025.8.20.5004 – 3º Juizado Especial Cível de Natal/RN), sendo julgada improcedente a pretensão jurisdicional em decorrência de apresentação de provas efetivas da contratação, o que corrobora para conclusão deste juízo de que houve efetiva contratação.
Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo os efeitos da medida liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805550-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805550-60.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício junto ao INSS, sob pena de multa.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida requerida envolve uma obrigação de fazer e/ou não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo, ainda que em potencial, que são basicamente as mesmas do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o risco de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde à plausibilidade do direito, põe-se em evidência diante da contundente declaração da parte promovente em relação à não contratação do empréstimo alegado, declaração feita sob as penas da lei, além da verossimilhança das alegações, não sendo razoável manter as cobranças questionadas durante a tramitação do processo, incumbindo ao suposto credor, de acordo com o sistema processual de distribuição do ônus probatório, vigente em nosso ordenamento jurídico (especialmente art. 373, II, do Novo CPC), provar a contratação dos empréstimos, a legitimidade das cobranças e que prestou todas as informações necessárias de modo a prevenir eventual erro na manifestação da vontade da contratante, devendo respeitar esta, além de incidir em favor do potencial consumidor a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, considerando que suas alegações são verossímeis.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do requerente vir a ser privado dos recursos necessários ao seu sustento e seus compromissos financeiros mensais, com a manutenção da cobrança que alega ser indevida, durante a tramitação da demanda, comprometendo seu orçamento mensal, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro risco de irreversibilidade, considerando que se o demandado comprovar uma razão que justifique a cobrança, com a juntada de eventual contrato firmado pelas partes, a medida pode ser suspensa e/ou modificada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
Portanto, no nível de cognição exigido em tutelas de urgência como esta, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o banco demandado em até 5 (cinco) dias suspenda o desconto no benefício do autor (nº 155.284.445-2) nos valores de R$ 177,70 e R$ 52,00, referentes aos contratos nº 9839620 e nº 9224631, sob pena de incorrer em multa correspondente a 04 (quatro) vezes o valor descontado em desacordo com a presente decisão.
Fica autorizada a reserva da margem consignável, bastando à parte promovida, caso deseje mantê-la, fim evitar a irreversibilidade da medida, encaminhar cópia da presente decisão ao órgão responsável pelo desconto, para que seja reservada a margem correspondente aos descontos que serão suspensos.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 02:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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