TJRN - 0824132-30.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824132-30.2024.8.20.5106 Polo ativo PAULO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELISON DUARTE DE MENEZES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO VOLTADO À CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, declarando inexistente os débitos do imóvel localizado à rua Juvenal Lamartine N° 1201, Bom Jardim CEP: 59.618-740, Mossoró/RN, em nome do autor junto ao réu e condenando o réu na obrigação de fazer determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Em suas razões, o recorrente impugnou o capítulo que negou o pedido de danos morais, alegando que a aplicação da Súmula 385 do STJ no caso em comento não invalida os danos morais experimentados pelo demandante, ora recorrente, ao receber a recusa da concessionária de energia em ligar o serviço de sua residência por um débito que desconhece.
Destacou o fato de ter 92 (noventa e dois) anos de idade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais experimentados pelo recorrente.
Em suas contrarrazões, a COSERN requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito.
Da preliminar: 2) Enfrento a preliminar de impugnação ao valor da causa e entendo que esta não merece prosperar.
Isso porque o valor dado à causa foi atribuído com base no proveito econômico pretendido pelo autor, com base na soma do montante do débito discutido mais a indenização por danos morais pretendida, conforme preceitua o art. 292, inciso VI do NCPC, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida e passo ao mérito.
Do mérito: 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Quanto à lide posta nos autos, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Isso porque, conforme se infere dos autos, o autor foi surpreendido com a cobrança de débitos de energia relativo ao imóvel vinculado a imóvel que não lhe pertence, localizado à rua Juvenal Lamartine N° 1201, Bom Jardim CEP: 59.618-740, Mossoró/RN, bem como teve, pelos débitos em questão, seu nome inserido no rol dos inadimplentes, razão pela qual requereu a desconstituição do débito em seu nome, bem como que seja indenizado pelos danos morais suportados.
A ré, em contestação, alega que agiu em exercício regular de um direito e que o autor não comprovou residir no endereço indicado.
Pois bem.
Em que pese as alegações da ré, que afirma ter pautado a sua conduta dentro da legalidade, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não fez a juntada do contrato assinado em relação ao imóvel objeto dos autos, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que o autor anuiu com a contratação objeto dos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente a autora teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e anuência da autora que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas.
A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento deste.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da autora.
Porém, pela prova documental juntada pelo autor, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência do autor.
Desse modo, tenho que as alegações da ré não são corroboradas pelo conjunto probatório presente nos autos, razão pela qual concluo como irregular a cobrança e inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, pois resta evidente a falha na prestação do serviço. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6)Especificamente quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados pela ausência dos requisitos para a sua procedência, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Isso porque, quando do ajuizamento da ação e antes da negativação do nome da autora pela ré, já haviam outras inscrições (ID 134371182), o que atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Significa dizer que, no presente caso, ainda que as inscrições feitas pela ré sejam ilegítimas, o autor não tem direito a indenização.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – I - Incontroversa a indevida negativação do nome do autor, ante a ausência de recurso da empresa ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Autor que possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito – Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto à ré, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC – II- Autor que decaiu de apenas parte de seu pedido – Sucumbência recíproca caracterizada – Apelo parcialmente provido."(TJ-SP 10981194820158260100 SP 1098119-48.2015.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018).
Assim, é incabível a condenação da ré em danos morais.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente os débitos do imóvel localizado à rua Juvenal Lamartine N° 1201, Bom Jardim CEP: 59.618-740, Mossoró/RN, em nome do autor junto ao réu; e b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, nem honorários. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824132-30.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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