TJRN - 0807287-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807287-35.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ILCA DE MEDEIROS PAIVA EXECUTADA: Crefisa S/A DESPACHO Recebo a impugnação da execução, porquanto tempestiva e garantida por depósito do valor incontroverso.
A impugnação alega excesso de execução pela inclusão de supostas prestações pagas que não foram comprovadas nos autos no cálculo da repetição de indébito.
A exequente defende a exatidão dos cálculos, mas afirma “que os extratos bancários referentes ao período de fevereiro a maio de 2024 não puderam ser juntados pela autora, em virtude da indisponibilidade do próprio sistema bancário” e que “cabe à instituição executada apresentar os extratos da conta benefício da exequente, referentes ao período de fevereiro a maio de 2024, a fim de demonstrar a real movimentação financeira da conta e, por consequência, confirmar os descontos indevidos que fundamentam a presente execução.” Passo a decidir.
O exame dos autos revela que a impugnante já juntou extrato bancário do período de 16/05/2023 a 16/05/2024 durante a fase de instrução probatória no Id 121882567, porém este documento não registra depósito do benefício previdenciário posterior a 07 de março de 2024.
Considerando a necessidade de contraditório e que a sentença condenatória estabeleceu que o valor da repetição de indébito seria liquidado em fase de cumprimento da sentença sem determinar prazos ou quais documentos deveriam ser apresentados em juízo, converto julgamento em diligência para determinar que as partes apresentem os seguintes documentos no prazo de 10 dias: a) a Crefisa S/A deverá juntar extrato bancário da conta da exequente abrangendo o período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2024; e b) a exequente deverá apresentar o histórico de créditos emitido pelo INSS referente ao mesmo período.
Findo o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento de embargos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807287-35.2024.8.20.5004 Parte autora: ILCA DE MEDEIROS PAIVA Parte ré: REQUERIDO: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: CREFISA S/A, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807287-35.2024.8.20.5004 Exequente: ILCA DE MEDEIROS PAIVA Executado(a): Crefisa S/A DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento integral da Sentença consoante petição (Id 159088201) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:51
Processo Reativado
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30/07/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:28
Juntada de petição
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22/10/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:01
Juntada de diligência
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26/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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