TJRN - 0802334-90.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802334-90.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o Id: 149612248 e seus anexos, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 27 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
27/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 09:10
Processo Reativado
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26/04/2025 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802334-90.2024.8.20.5145 Requerente: ELOIZA DE SOUZA BARRETO Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida que alega não mais possuir com a empresa demandada.
Em sede de contestação, a parte demandada suscita, preliminarmente, ausência superveniente do interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumenta, em suma, que a anotação restritiva decorreu da ausência de pagamento da fatura vencida no mês de maio de 2024, que foi paga em julho de 2024.
Alega que inexiste dano moral no caso em tela.
No que se refere à ausência superveniente de interesse de agir por ter ocorrido o cancelamento da dívida.
No entanto, verifica-se que a pretensão autoral não se resume à declaração de inexistência do débito, pois também há pleito de compensação por danos morais.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco demandado.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de anotação restritiva de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito (Id 135435106).
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC).
Por seu turno, a parte promovida demonstrou que, de fato, a anotação restritiva decorreu da ausência de pagamento de dívida referente à fatura no mês de maio de 2024, a qual foi quitada em julho de 2024.
Portanto, a rigor, a restrição de crédito promovida pela parte ré decorreu da conduta da própria parte autora, ao não estar adimplente com suas obrigações.
No entanto, observa-se que, mesmo diante do pagamento feito em julho de 2024, a anotação restritiva continuava válida no cadastro da SERASA, conforme documento constante do Id 135435106, e com data de emissão em 30/10/2024.
Desse modo, percebe-se que decorridos mais de 3 meses após a quitação da dívida, a anotação restritiva continuava ativa no cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Tal conduta da parte demandada afronta o entendimento consolidado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula n. 548, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Tal situação confirma o ato ilícito praticado pela empresa demandada, ao demorar para proceder ao cancelamento do registro negativo.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.149.998/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.) Frise-se que a alegação de que, mesmo após o pagamento, subsistiria um débito no valor de R$ 20,00, referente a um conector não localizado por ocasião do recolhimento de equipamentos, não foi devidamente demonstrada.
Ademais, a negativação foi decorrente de fatura vencida em abril de 2024, no valor de R$ 81,99, não guardando correspondência com o valor atribuído ao conector.
Assim, tal alegação não merece amparo para justificar a manutenção da negativação mesmo após a quitação da dívida.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
Como é cediço, a existência de anotação restritiva de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica.
Portanto, verifica-se a irregularidade na conduta de manutenção de restrição de crédito por tempo além do razoável após a quitação da dívida.
No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização módica pelo tratamento dispensando à demandante, considerando ainda o caráter pedagógico e punitivo da indenização no presente caso para coibir a parte ré de efetuar novas condutas similares.
Nessa linha, estando demonstrado que a situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, cabe à ré indenizar a parte autora pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo em que perdurou a anotação após a quitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a quitação da dívida que ensejou anotação restritiva referente ao contrato n. 3042683 perante a SERASA, no valor de R$ 81,99; 2 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 3 – CONFIRMAR a decisão de Id 135482479.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. P.R.I.
Nísia Floresta/RN, 27/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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