TJRN - 0801060-35.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801060-35.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo MARIA ODAIRES DE SOUZA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTO NOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC.
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS E DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Viola o princípio da dialeticidade a interposição de recurso inominado que não apresenta qualquer pertinência temática com o pedido e a causa de pedir da demanda e não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
No presente caso, a sentença condenou a parte ré a “promover a progressão funcional horizontal do(a) demandante da letra ‘H’ para a letra ‘I’” e a “pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa a demandante, do mês de janeiro de 2019 a setembro de 2021, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes”, ao passo que o recurso interposto discute a “impossibilidade de incluir, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), os benefícios que forem instituídos no curso da lide”, o que se revela desprovido de qualquer lógica e pertinência temática em relação ao objeto da condenação, carecendo de dialeticidade recursal, a ensejar o seu não conhecimento.
Ademais, não há interesse recursal nos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e de fixação dos juros moratórios a partir da citação, porquanto tais pretensões já foram acolhidas na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado a: 1) promover a progressão funcional horizontal do(a) demandante da letra “H” para a letra “I”; 2) pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa a demandante, do mês de janeiro de 2019 a setembro de 2021, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios, excetuados valores por ventura já pagos administrativamente.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que estabelece os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Não há suporte legal para acolher o pedido de inclusão dos benefícios que forem instituídos no curso da lide na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Isso porque tal pretensão fere o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, eis que o pedido deve ser certo e determinado.
Não poderá, portanto, ser acolhido o pedido em questão, notoriamente indeterminado, sob pena de violação ao citado artigo 286 do Código de Processo Civil.
Em suma, o acolhimento de tal pretensão vulnera o artigo 460 e § único do Código de Processo Civil, posto que implicaria na prolação de uma sentença "condicional", o que é vedado pelo Estatuto Processual Civil.
Na remota hipótese de procedência da demanda e em respeito ao princípio da eventualidade, é certo que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal. (...).
Além disso, de acordo com as regras insertas no artigo 405 do Código Civil e no artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora somente podem ser considerados devidos a contar da citação.
Diante do exposto: Requer-se a que seja reformada a sentença de mérito, para que se determina a compensação dos benefícios já pagos, que se reconheça a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, visto que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.
Por fim, requer que os juros de mora e os índices de correção monetária sejam fixados de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar conhecimento ao recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801060-35.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/07/2022 15:06
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:05
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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