TJRN - 0808306-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808306-76.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA, MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA, MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA Vistos etc.
O executado quitou integralmente a dívida, satisfazendo, assim, a obrigação.
Com efeito, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 10.048,73 (dez mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente aos depósitos judiciais de Ids 163886036 e 161275468, para: a) Beneficiário: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA b) CPF: *03.***.*52-53 c) Número do banco: 004; Banco do Nordeste d) Número da agência: 00035 e) Número da conta: 000005093-2 - Tipo da conta: corrente 2) Um alvará no importe de R$ 10.048,73 (dez mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), aos depósitos judiciais de Ids 163886036 e 161275468, para: a) Beneficiário: MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA b) CPF: *42.***.*59-53 c) Número do banco: 001; Banco do Brasil d) Número da agência: 1588-1 e) Número da conta: 791.961-1 - Tipo da conta: corrente 2) Um alvará no importe de R$ 10.048,73 (dez mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), aos depósitos judiciais de Ids 163886036 e 161275468, para: a) Beneficiário: MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA b) CPF: *35.***.*57-53 c) Número do banco: 033; Banco Santander d) Número da agência: 1042-1 e) Número da conta: 88302179-X - Tipo da conta: corrente Cumpra-se.
Após, autos conclusos para decisão.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808306-76.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA, MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA, MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 32.637,46 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808306-76.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo LUIZ EDMUNDO DE PAIVA e outros Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808306-76.2024.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE EMBARGADA: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA E OUTROS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E À PRONTA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
OMISSÃO INEXISTENTE.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º, NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação solidária dos réus à repetição em dobro de valores indevidamente debitados e ao pagamento de danos morais.
A instituição embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de má-fé e à pronta devolução dos valores, requerendo efeitos infringentes para afastar a condenação à devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de má-fé e de pronta restituição dos valores indevidamente debitados — circunstâncias que, na ótica do embargante, afastariam a condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 300.663/RS) firmou entendimento de que, para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, é desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O Acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à repetição de indébito, reconhecendo a cobrança indevida e fundamentando a devolução em dobro com base na nova orientação jurisprudencial. 5.
A alegação de omissão quanto à ausência de má-fé e à restituição dos valores não procede, uma vez que tais aspectos não infirmam a aplicação da norma consumerista vigente. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material — hipóteses inexistentes no caso. 7.
Por fim, os embargos de declaração não caracterizam manobra protelatória, mas mera tentativa de esclarecimento de pontos do julgamento, razão pela qual se rejeita o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não há má-fé ou abuso de direito de recorrer, mas apenas exercício legítimo da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de má-fé e a devolução célere dos valores não afastam, por si só, a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 300.663/RS. 2.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o Acórdão adota fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
A simples interposição de embargos de declaração não implica, por si só, violação à boa-fé processual, não se justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0808306-76.2024.8.20.5004, em ação proposta por Luiz Edmundo de Paiva e outros.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras determinações.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 31208188), o embargante sustenta: (a) omissão quanto à ausência de má-fé e à pronta restituição dos valores indevidamente debitados, elementos que afastariam a condenação à repetição do indébito em dobro; (b) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença de primeiro grau, no tocante à condenação à repetição em dobro, em virtude da ausência de má-fé e da prévia restituição integral dos valores; (c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de reforma, requer o expresso prequestionamento da matéria relativa à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro nos casos de pronta e integral restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como à necessidade de comprovação inequívoca da má-fé do credor como requisito essencial para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões (Id.
TR 32120367), a parte embargada sustenta que os embargos opostos não apontam omissão ou contradição no acórdão, configurando mero inconformismo com a decisão proferida.
Argumenta que a tese de ausência de má-fé foi superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 1.501.756/SC, que estabeleceram que a repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida represente afronta à boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o rejeitamento dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a imediata certificação do trânsito em julgado, prosseguindo-se à execução da sentença. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808306-76.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA, MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA, MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808306-76.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo LUIZ EDMUNDO DE PAIVA e outros Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. É INCONTROVERSO O DÉBITO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 21.398,88 NA CONTA CORRENTE DE UM DOS AUTORES. É INCONTROVERSO, TAMBÉM, QUE REFERIDO DÉBITO TEVE ORIGEM NO LANÇAMENTO DE DOIS PAGAMENTOS REGISTRADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD, DO MÊS DE MAIO/2024, CADA UM NO VALOR DE R$ 10.699,44.
RESTA ESCLARECIDO, AINDA, QUE TUDO DECORREU DE UM ERRO INFORMACIONAL ENTRE OS SISTEMAS DO BANCO DO NORDESTE E DO CARTÃO HIPERCARD, TENDO SIDO OS AUTORES RESSARCIDOS INTEGRALMENTE DA IMPORTÂNCIA DEBITADA (R$ 21.398,88).
DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA QUE EFETIVAMENTE OCORREU, APLICA-SE AO CASO A PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, DESDE QUE A COBRANÇA TENHA OCORRIDO A PARTIR DE 30.03.2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO EARESP 300.663/RS, COMO NO CASO EM ESPÉCIE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS DEMANDADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FACE DO TRANSTORNO E CONTRARIEDADE ADVINDAS DA COBRANÇA INDEVIDA, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.000,00 FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Os recorrentes pagarão as custas do processo meio a meio, e cada recorrente pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Impedido o MM.
Juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de sentença do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, acolho, EM PARTE, o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida no ID 124678422, tornando-os definitivos, para que suspendam as cobranças/consignações descritas na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
CONDENO solidariamente os réus a restituírem o valor de R$ 21.398,88 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos),já calculados em dobro, referente ao valor remanescente da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC da data do desconto e juros de mora de 1% a contar da citação.
CONDENO ainda, os réus, a título de compensação pelos danos morais, pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores a ser posteriormente atualizada com a incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir desta data.
Colhe-se da sentença recorrida: Resumidamente, os autores alegam que utilizam o cartão Hipercard, e que na fatura com vencimento para abril/2024 efetuaram o pagamento na quantia de R$ 16.077,44 (dezesseis mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), fracionado em três pagamentos de: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), R$ 5.378,00 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais) e R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), de acordo com comprovantes em anexo.
Afirmam que, ao receber a fatura do mês de maio/2024, fora observado que o valor estava a menor, sendo assim, os autores entraram em contato com a administradora de cartões Hipercard, informando o desconhecimento daqueles lançamentos, sendo orientados pela própria administradora de cartões que deveriam fazer o pagamento dos valores que realmente eram devidos.
Aduz que cumprindo rigorosamente as orientações recebidas, foi efetuado o pagamento da fatura correspondente ao consumo da família.
Segue narrando que de forma arbitrária e indevida, a instituição bancária Requerida, descontou o valor correspondente aos pagamentos não identificados na fatura do Hipercard diretamente na conta corrente do primeiro autor, sem autorização e sem notificação prévia, gerando prejuízos financeiros e emocionais a toda família, uma vez que todo o dinheiro retido impediu de pagar em dia os demais compromissos financeiros.
Por toda situação narrada busca reparação pelos danos sofridos, sendo a restituição na modalidade de repetição de indébito, além dos danos morais.
Compulsando os autos, observo que o pleito da autora merece parcial procedência.
Da análise das provas juntadas aos autos, verifico que, efetivamente, a parte autora teve descontado em sua conta valores indevidos, visto que o próprio Banco confirma que os descontos aconteceram em decorrência de erro informacional em sistemas internos da instituição financeira.
Considere-se que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva no art. 14, de modo que o fornecedor somente se isenta se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC).
No presente caso observo que a parte autora foi cobrada de forma indevida.
Assim, a parte autora deve ser restituída em dobro dos valores que teve descontados em sua conta.
Considerando que o banco já efetuou o estorno no importe de R$ 21.398,88 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), e, sendo devida a restituição em dobro, deve ser restituída do valor remanescente de R$ 21.398,88 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Dito isto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida em decisão no ID124678422.
Passo a analisar o dano moral Como prestador de serviços, e o conceito legal de serviço contido no artigo 3º, § 2º do Código do Consumidor não deixa dúvida a esse respeito, a demandada que presta serviços tem o dever de estruturar-se adequadamente para tratar o consumidor com respeito e dignidade.
Não se admite a cobrança indevida mesmo por mero equívoco ou falha involuntária.
Tal prática é abusiva, ensejando o dever de indenizar.
Portanto, no presente caso, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da requerida em efetuar descontos indevidos e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da demandada.
No mais, trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário provar apenas o nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida, na qualidade de fornecedor de serviço, e o dano sofrido pela autora.
A simples cobrança indevida impõe o dever de ressarcimento por danos morais.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, para fixar o valor da indenização em R$ 1.000,00 ( mil reais), para cada um dos autores.
Aduz a parte recorrente HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, em suma, que: Vejamos que a r. sentença não compreendeu todo arcabouço fático. (…) Vejamos que houve dois débitos e dois créditos, ou seja, os valores se anulam. (…) Ressalta-se que o recorrente após ser contactado administrativamente pelo recorrido procedeu com a devolução do saldo credor na fatura com vencimento 06/2024. (…) Logo, não há comprovado que houve prejuízos efetivos a parte recorrida, nem mesmo se falar em danos materiais, tendo em vista que todos os valores já foram ressarcidos. (…) O presente caso é um grande exemplo de quando o consumidor não corrobora seus argumentos com o princípio da verdade real, isto é, não comprova suas alegações acostando extratos, sendo incabível, por conseguinte, que haja inversão do ônus para a produção de prova negativa. (…) Assim, tendo em vista a necessidade da recorrida em provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, a fragilidade comprobatória dos autos, e a impossibilidade de ser produzida prova negativa pelo recorrente, requer-se a improcedência da presente ação. (…) Não há valores a serem ressarcidos a parte recorrida em razão dos créditos na fatura de ID 126226378 e dos créditos nos extratos juntados pelo corréu em ID 123847199. (…) Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência da regularização dos valores em conta corrente e fatura, conforme acima comprovado. (…) Destarte, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte recorrida, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não é cabível qualquer condenação a título de danos morais. É evidente que o recorrido sequer fez prova mínima de suas alegações.
Ademais, em momento algum trouxe aos autos prova de que efetivamente buscou solucionar suas reclamações ou obter informações anteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requer: Face ao exposto requer-se o provimento do recurso, para a reforma da sentença recorrida, requerendo que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais.
No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C.
Turma Recursal: - Acolhimento da ilegitimidade passiva; - Perda do objeto; - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Já a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL alega que: Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado nos precisos termos legais, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes de Justiça do país, in casu, nenhuma indenização é devida pelo Banco. (…) Repita-se que o que fora alegado pelo promovente houve a reparação rápida dos valores por parte do BNB, e agora vem ao judiciário requerer enriquecimento ilícito. (…) Deste modo, não cabe a alegação deste instituto, considerando que todos os valores já foram restituídos.
Ao final, requer: Diante de todo o exposto, requer o Recorrente que essa Egrégia Turma Recursal se digne a dar provimento ao presente Recurso Inominado e reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento dos recursos.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, vez que "em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável", conforme consta na sentença recorrida.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808306-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 07-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 07/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808306-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
05/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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