TJRN - 0810570-22.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810570-22.2022.8.20.5106 Polo ativo LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Polo passivo ANA RAISSA GALDENCIO RODRIGUES BRITO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MEDIANTE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
A LEI Nº 14.046/2020, QUE REGULOU O SETOR DE EVENTOS DURANTE A PANDEMIA, PREVÊ QUE O PRESTADOR SOMENTE SE EXIMIRÁ DE REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS EM CASO DE REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR/CONTRATANTE.
LABOROU COM ACERTO O JUÍZO SENTENCIANTE AO ASSEVERAR QUE O CASO DOS AUTOS NÃO COMPORTA NENHUMA DAS OPÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 14.046/2020, POIS, CONFORME DECLARAÇÕES COLHIDAS EM AUDIÊNCIA, A COLAÇÃO DE GRAU OCORREU DE MODO ON LINE, SEM LOCAÇÃO DE BECA OU COBERTURA FOTOGRÁFICA, SENDO INVIÁVEL, DEPOIS DE QUASE DOIS ANOS, REUNIR A TURMA CONCLUINTE PARA O EVENTO EM OUTRA DATA.
AINDA, É DIFÍCIL VISLUMBRAR COMO O AUTOR PODERIA USUFRUIR DOS SERVIÇOS DA RÉ DE OUTRO MODO, JÁ QUE A MESMA PROMOVE CASAMENTOS, COLAÇÕES E EVENTOS PRIVADOS.
QUANTO À CLÁUSULA 10 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A RETENÇÃO DE QUASE 50% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL SE MOSTRA ABUSIVA (CDC, ART. 51, IV, E § 1º, III), O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% DO VALOR DO CONTRATO, COMO DECIDIU O JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual consta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos e, declarando a abusividade da cláusula 10ª do referido termo, reduzo a cláusula penal ao montante de 10% do valor do contrato.
Por conseguinte, CONDENO a demandada na restituição do valor pago remanescente na quantia de R$ 5.383,80 a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Julgo, por fim, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para condenar a autora ao pagamento da cláusula penal de 10 % do contrato – no importe de R$ 598,08 –, cujo valor já foi deduzido das parcelas pagas pelo consumidor.
Colhe-se da sentença recorrida: Para a resolução do caso em tela é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que os litigantes amoldam-se aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Sobre a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, mister reconhecer sua aplicação para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, pois à empresa requerida caberá demonstrar a legitimidade de suas cláusulas contratuais e/ou impossibilidade de rescisão do termo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a autora contratou serviço junto à MASTER para que esta fornecesse suporte aos eventos da conclusão do curso da turma de Administração 2019.2 – UFERSA.
As partes concordam, também, que o imbróglio decorre, em grande parte, do isolamento social imposto pela pandemia de Covid-19.
Há divergência, contudo, sobre a possibilidade de rescisão contratual ante a aplicação da Lei n.º 14.046/2020, bem como a legalidade da cláusula penal imposta pelo contrato anexo ao Id. 82293651.
Friso, nesse ponto, que a discussão sobre a aplicação da Lei n.º 14.046/2020 à presente lide é indiferente, pois a referida norma, que dispõe sobre medidas aos setores de turismo e cultura frente à pandemia, estabelece que “o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem” a remarcação dos serviços ou disponibilização do crédito.
Acontece que o caso dos autos mostra ser inviável qualquer das soluções propostas pela legislação, pois o declarante Luiz Renato confirmou, em audiência (Id. 86988224), que a colação de grau ocorreu de modo online, não sendo possível, por exemplo, a locação de beca ou cobertura fotográfica (medidas também inviáveis mesmo no curso da ação, conforme conversa anexa ao Id. 86968755).
Ademais, é crível a versão apresentada pelo declarante de que a turma, depois de quase dois anos, dificilmente teria condições de se reunir em determinada data.
Além disso, as conversas anexas ao Id. 82293653 mostram certa dificuldade no diálogo entre as partes Por fim, dada a natureza das atividades da requerida, não há sentido no fornecimento de voucher para os formandos, pois ao contrário de uma hospedagem ou um show, é difícil vislumbrar como os autores poderiam utilizar os valores futuramente.
Uma nova graduação? Casamento? Comparecimento a inúmeras festas de formatura organizadas pela Master? Assim, é evidente que mesmo aplicando a Lei n.º 14.046/2020, a rescisão contratual é medida que se impõe, pois a prestação dos serviços já não é mais possível.
Diante de tal conclusão, passo à análise da cláusula contratual nº 10, prevista no documento assinado pelo autor (Id. 82293651), segundo a qual o estudante deverá pagar os itens rateados em caso de desistência, o que configura uma multa de R$ 2.725,91.
Aqui novamente faço menção à inversão do ônus da prova, que impõe à MASTER a obrigação de demonstrar a essencialidade de cobrança dos itens rateados – o que não ocorreu.
Ora, considerando que a MASTER não realizou nenhum evento ou confeccionou itens, é bastante genérica a justificativa de gastos realizados por parte da empresa.
Sem eventos, não há o que ratear.
Embora a testemunha Bruno do Nascimento Leite diga, em audiência (Id. 86988224 e 86988226), que grande parte do contrato diz respeito à prestação de serviços, não se demonstra, mesmo com os contratos anexos à contestação (Id. 83660902 e 83660901), ação substancial por parte da empresa – sobretudo pela ausência de emissão de notas fiscais.
Além disso, a retenção em quase 50% do valor global do contrato mostra-se extremamente abusiva, pois transfere ao consumidor o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Nesse sentido, cito julgado: (…) Portanto, nos termos do art. 51, IV e seu § 1º, III, do CDC, entendo como nula a cláusula 10º do contrato objeto dos autos, devendo a multa rescisória ser reduzida para 10%, já que a restituição integral do que foi pago implica enriquecimento sem causa do consumidor, pois houve certo acompanhamento da empresa no período em que o contrato foi vigente.
Nesses termos, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento de R$ 2.198,68, sem ter recebido qualquer valor a título de devolução, acolho em parte a pretensão autoral para que o demandado seja condenado a restituir a quantia de R$ 5.383,80 – sendo tal valor a diminuição do valor pago pela parte autora, de R$ 5.980,88, subtraído a cláusula penal de 10% sobre o montante total do contrato, no importe de R$ 598,08 –, a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) a partir da data do prejuízo e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Bem a mais, acolho parcialmente o pedido contraposto formulado pela demandada para condenar a autora ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato entabulado entre as partes, no montante de 10% do contrato, que corresponde ao quantum de R$ 598,08.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 03.
No caso em apreço, conforme a própria parte recorrida reconheceu em sua petição inicial, os itens contratados não foram fornecidos nas datas inicialmente previstas em decorrência da pandemia da COVID-19. (…) 06.
Ao entender ser abusiva a cláusula penal prevista no contrato, a sentença esqueceu de levar em consideração todos os gastos já efetivamente despendidos e que, como em qualquer contrato de prestação de serviços, há custos que são suportados intrinsicamente pela parte contratada desde o início da contratação até o instante do desfazimento do negócio. (…) 12.
Como visto anteriormente, as partes não divergem quanto à impossibilidade de cumprimento integral do contrato pela Master, nas datas incialmente previstas, em razão da pandemia - e não por culpa da empresa.
Assim, não é justo e nem razoável que a recorrente suporte sozinha os prejuízos causados pela pandemia, sobretudo quando foi a própria turma que se recursou a remarcar os seus eventos Ao final, requer: 13.
FACE AO EXPOSTO, requer-se, inicialmente, seja deferido o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, que sejam acolhidos os argumentos suscitados, REFORMANDO-SE A SENTENÇA para reconhecer a legalidade da cláusula penal nos exatos termos em que foi pactuada, autorizando a recorrente a proceder com a retenção do valor ajustado. 14.
Na hipótese de se entender pela redução do percentual da cláusula penal, requer-se seja feita de forma razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo a aumentar o patamar de 10% fixado na sentença, conforme o entendimento desta Turma Recursal. 15.
Por fim, requer-se seja condenada a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte ré, posto que é certo que a pandemia do COVID-19 alterou o panorama dos negócios jurídicos no país, em especial as empresas que atuam com eventos, que ficaram por vários meses sem poder concretizar seus serviços, ocasionado certamente uma baixa significativa em seus ativos financeiros.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, posto que presentes os requisitos autorizadores do benefício, em consonância com a súmula 481 do STJ.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810570-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 07-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 07/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810570-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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