TJRN - 0802571-29.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802571-29.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo JOACILIO RIBEIRO MARQUES Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802571-29.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ANTONIO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DAIANA DA SILVA GURGEL RECORRIDO(A): JOACILIO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DO RÉU HAVER SE APROVEITADO DA CONFIANÇA DO AUTOR PARA OBTER SUA ASSINATURA E ABRIR, DE FORMA FRAUDULENTA, UMA EMPRESA EM SEU NOME.
PRESENÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS À INDIGITADA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO REQUERIDO HAVER SE BENEFICIADO [DIRETA OU INDIRETAMENTE] COM A SUPOSTA ABERTURA DA EMPRESA EM NOME DO AUTOR.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESPROVIDO DE INFORMAÇÕES CONTUNDENTES NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ATO ILÍCITO SUGERIDO.
TESE AUTORAL AMPARADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Em que pese a farta argumentação recursal, não prevalece a alegação de que o recorrido seria responsável pela abertura da empresa em nome do autor, primeiro, porque o promovido nega peremptoriamente tal prática; segundo, porque o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar a participação daquele nos atos que envolveram a constituição da pessoa jurídica, o que redunda na completa ausência de prova da versão apresentada pelo recorrente.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentação; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito, uma vez que as preliminares suscitadas pelo réu, notadamente a de prescrição, foram expressamente rejeitadas em decisão interlocutória anterior (ID 146389815).
Restando, portanto, superadas as questões processuais, impõe-se a análise dos pedidos formulados na petição inicial à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Josivan Ferreira de Souza em face de Joacilio Ribeiro Marques, sob alegação de que o réu, de forma fraudulenta, utilizou-se de sua confiança para obter sua assinatura em documentos e abrir, sem seu consentimento, uma empresa em seu nome (CNPJ nº 23.***.***/0001-63), acumulando débitos tributários no Simples Nacional no valor de R$ 4.811,68.
Nessa perspectiva, o autor afirma que só descobriu a fraude anos depois, quando sua esposa teve dois pedidos de aposentadoria indeferidos pelo INSS, sob a justificativa de que ele figurava como empresário, fato que lhe causou profunda angústia e prejuízo à vida pessoal e financeira.
Sustenta que o réu confessou a conduta e chegou a parcelar a dívida, mas pagou apenas três das sessenta parcelas.
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos da empresa indevidamente constituída, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral com base no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, sustentando que o prazo trienal para a reparação civil se encontra esgotado, visto que os fatos alegados remontam a 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2024.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade civil, negando ter praticado qualquer ato de abertura de empresa em nome do autor e argumentando inexistência de nexo causal entre a suposta conduta ilícita e os danos alegados.
O réu afirma que jamais teve poder de comando ou gestão sobre obras em Felipe Guerra, atuando apenas como representante da associação ARCA Potiguar, e que o autor não apresentou provas de que foi ele quem abriu a empresa ou causou os prejuízos narrados.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais por falta de comprovação dos fatos e da responsabilidade imputada.
Diante dos fatos narrados e das provas colhidas ao longo da instrução processual, entendo que a improcedência da presente demanda deve ser reconhecida, sobretudo pela completa ausência de provas capazes de comprovar a versão apresentada pela parte autora.
Embora o autor alegue que o réu teria, de forma fraudulenta, utilizado seus dados para abrir uma empresa em seu nome, não logrou demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre o réu e a constituição da referida pessoa jurídica, tampouco apresentou documentos, testemunhos idôneos ou qualquer outro elemento que comprove a participação direta do réu nesse suposto ato ilícito.
Ao contrário disso, restou evidenciado nos autos que a própria contratação do autor para trabalhar em obras ocorreria sem vínculo celetista, por opção dele próprio, conforme reconhecido expressamente pelo declarante indicado pelo promovente, que confirmou a versão apresentada pelo réu em seu depoimento nesse aspecto.
Ou seja, o autor tinha pleno conhecimento de que seria remunerado por empreitada, sem vínculo empregatício formal, não havendo qualquer elemento que permita inferir que essa relação extrapolou os limites do simples acordo de prestação de serviços.
O declarante GENILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (ID 151911210) demonstrou possuir interesse direto na demanda, na medida em que também move ação judicial contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir.
Tal circunstância compromete significativamente a imparcialidade de seu depoimento, o que, aliado à ausência de outros elementos probatórios, enfraquece ainda mais a tese autoral.
Ademais, o Sr.
GENILSON confirmou que os documentos relativos à abertura da empresa teriam sido apresentados por um contador supostamente vinculado ao réu, mas sequer soube indicar o nome desse profissional ou qualquer outra informação concreta que permitisse identificar sua participação.
Trata-se, portanto, de alegação vaga e desprovida de qualquer respaldo objetivo, o que afasta por completo sua credibilidade como elemento probatório. É importante destacar que, no campo da responsabilidade civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de conduta ilícita do réu, o dano suportado e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A ausência de comprovação desses requisitos essenciais impõe, de forma categórica, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, destaca-se que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige, cumulativamente, a prática de um ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado.
No presente caso, não restou comprovada qualquer ação ou omissão voluntária, negligente ou dolosa por parte do réu que tenha violado direito do autor, tampouco demonstrado o vínculo entre o réu e a constituição da empresa em nome do demandante.
Assim, ausente o elemento essencial da responsabilidade civil — o nexo de causalidade —, inexiste obrigação de indenizar, não sendo cabível qualquer reparação, seja por danos materiais, seja por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita imputável ao demandado.
Ainda que existam débitos tributários vinculados ao CNPJ atribuído ao autor, tal fato por si só não é suficiente para responsabilizar o réu.
A simples existência de uma empresa registrada não constitui prova da autoria fraudulenta da abertura. É indispensável, para tanto, a apresentação de documentos ou outros meios probatórios que demonstrem a iniciativa e a participação direta do réu no processo de constituição da empresa, o que não ocorreu no caso em análise.
Ao contrário do que sustenta o autor, ficou demonstrado que o réu apenas representava a entidade ARCA Potiguar nas obras em que o autor trabalhou, sem exercer função de comando, gerência ou controle sobre as formas de contratações (ID 151911210).
Essa circunstância foi esclarecida tanto na contestação quanto nas provas colacionadas, confirmando que o réu atuava como mero intermediador das atividades executadas.
Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer elemento que vincule o réu aos atos praticados perante a Receita Federal, tais como requerimentos de inscrição do CNPJ, assinatura em documentos de constituição societária ou autorização para movimentações bancárias em nome da empresa.
A fragilidade de sua argumentação fica patente pela inexistência de qualquer rastro documental nesse sentido.
Também não se verifica, nos autos, qualquer prova de que o réu tenha obtido benefício direto ou indireto com a suposta abertura da empresa em nome do autor, elemento essencial para caracterização de dolo ou má-fé.
A responsabilização civil exige mais do que suposições ou convicções pessoais: exige provas concretas, sob pena de se permitir a condenação injusta de um cidadão inocente.
Ademais, mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a ocorrência do suposto ato ilícito narrado pelo autor, convém destacar que eventual responsabilidade, nesse cenário, recairia sobre a própria entidade que contratou os serviços do demandante — a ARCA Potiguar —, pois foi essa pessoa jurídica que estabeleceu o vínculo e conduziu a relação com o autor, sendo a única que detinha poderes para praticar os atos relativos à sua contratação e prestação de serviços, inexistindo qualquer elemento que possa imputar tal encargo pessoalmente ao réu Joacilio.
Portanto, é forçoso concluir que a pretensão autoral não encontra respaldo fático nem jurídico, revelando-se temerária e desprovida dos requisitos necessários à sua procedência.
Por conseguinte, no caso dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, como medida de justiça e preservação da segurança jurídica. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DO RÉU HAVER SE APROVEITADO DA CONFIANÇA DO AUTOR PARA OBTER SUA ASSINATURA E ABRIR, DE FORMA FRAUDULENTA, UMA EMPRESA EM SEU NOME.
PRESENÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS À INDIGITADA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO REQUERIDO HAVER SE BENEFICIADO [DIRETA OU INDIRETAMENTE] COM A SUPOSTA ABERTURA DA EMPRESA EM NOME DO AUTOR.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESPROVIDO DE INFORMAÇÕES CONTUNDENTES NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ATO ILÍCITO SUGERIDO.
TESE AUTORAL AMPARADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Em que pese a farta argumentação recursal, não prevalece a alegação de que o recorrido seria responsável pela abertura da empresa em nome do autor, primeiro, porque o promovido nega peremptoriamente tal prática; segundo, porque o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar a participação daquele nos atos que envolveram a constituição da pessoa jurídica, o que redunda na completa ausência de prova da versão apresentada pelo recorrente.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802571-29.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0802571-29.2024.8.20.5112 AUTOR: Antonio Josivan Ferreira de Souza RÉU: Joacilio Ribeiro Marques SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito, uma vez que as preliminares suscitadas pelo réu, notadamente a de prescrição, foram expressamente rejeitadas em decisão interlocutória anterior (ID 146389815).
Restando, portanto, superadas as questões processuais, impõe-se a análise dos pedidos formulados na petição inicial à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Josivan Ferreira de Souza em face de Joacilio Ribeiro Marques, sob alegação de que o réu, de forma fraudulenta, utilizou-se de sua confiança para obter sua assinatura em documentos e abrir, sem seu consentimento, uma empresa em seu nome (CNPJ nº 23.***.***/0001-63), acumulando débitos tributários no Simples Nacional no valor de R$ 4.811,68.
Nessa perspectiva, o autor afirma que só descobriu a fraude anos depois, quando sua esposa teve dois pedidos de aposentadoria indeferidos pelo INSS, sob a justificativa de que ele figurava como empresário, fato que lhe causou profunda angústia e prejuízo à vida pessoal e financeira.
Sustenta que o réu confessou a conduta e chegou a parcelar a dívida, mas pagou apenas três das sessenta parcelas.
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos da empresa indevidamente constituída, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral com base no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, sustentando que o prazo trienal para a reparação civil se encontra esgotado, visto que os fatos alegados remontam a 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2024.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade civil, negando ter praticado qualquer ato de abertura de empresa em nome do autor e argumentando inexistência de nexo causal entre a suposta conduta ilícita e os danos alegados.
O réu afirma que jamais teve poder de comando ou gestão sobre obras em Felipe Guerra, atuando apenas como representante da associação ARCA Potiguar, e que o autor não apresentou provas de que foi ele quem abriu a empresa ou causou os prejuízos narrados.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais por falta de comprovação dos fatos e da responsabilidade imputada.
Diante dos fatos narrados e das provas colhidas ao longo da instrução processual, entendo que a improcedência da presente demanda deve ser reconhecida, sobretudo pela completa ausência de provas capazes de comprovar a versão apresentada pela parte autora.
Embora o autor alegue que o réu teria, de forma fraudulenta, utilizado seus dados para abrir uma empresa em seu nome, não logrou demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre o réu e a constituição da referida pessoa jurídica, tampouco apresentou documentos, testemunhos idôneos ou qualquer outro elemento que comprove a participação direta do réu nesse suposto ato ilícito.
Ao contrário disso, restou evidenciado nos autos que a própria contratação do autor para trabalhar em obras ocorreria sem vínculo celetista, por opção dele próprio, conforme reconhecido expressamente pelo declarante indicado pelo promovente, que confirmou a versão apresentada pelo réu em seu depoimento nesse aspecto.
Ou seja, o autor tinha pleno conhecimento de que seria remunerado por empreitada, sem vínculo empregatício formal, não havendo qualquer elemento que permita inferir que essa relação extrapolou os limites do simples acordo de prestação de serviços.
O declarante GENILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (ID 151911210) demonstrou possuir interesse direto na demanda, na medida em que também move ação judicial contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir.
Tal circunstância compromete significativamente a imparcialidade de seu depoimento, o que, aliado à ausência de outros elementos probatórios, enfraquece ainda mais a tese autoral.
Ademais, o Sr.
GENILSON confirmou que os documentos relativos à abertura da empresa teriam sido apresentados por um contador supostamente vinculado ao réu, mas sequer soube indicar o nome desse profissional ou qualquer outra informação concreta que permitisse identificar sua participação.
Trata-se, portanto, de alegação vaga e desprovida de qualquer respaldo objetivo, o que afasta por completo sua credibilidade como elemento probatório. É importante destacar que, no campo da responsabilidade civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de conduta ilícita do réu, o dano suportado e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A ausência de comprovação desses requisitos essenciais impõe, de forma categórica, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, destaca-se que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige, cumulativamente, a prática de um ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado.
No presente caso, não restou comprovada qualquer ação ou omissão voluntária, negligente ou dolosa por parte do réu que tenha violado direito do autor, tampouco demonstrado o vínculo entre o réu e a constituição da empresa em nome do demandante.
Assim, ausente o elemento essencial da responsabilidade civil — o nexo de causalidade —, inexiste obrigação de indenizar, não sendo cabível qualquer reparação, seja por danos materiais, seja por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita imputável ao demandado.
Ainda que existam débitos tributários vinculados ao CNPJ atribuído ao autor, tal fato por si só não é suficiente para responsabilizar o réu.
A simples existência de uma empresa registrada não constitui prova da autoria fraudulenta da abertura. É indispensável, para tanto, a apresentação de documentos ou outros meios probatórios que demonstrem a iniciativa e a participação direta do réu no processo de constituição da empresa, o que não ocorreu no caso em análise.
Ao contrário do que sustenta o autor, ficou demonstrado que o réu apenas representava a entidade ARCA Potiguar nas obras em que o autor trabalhou, sem exercer função de comando, gerência ou controle sobre as formas de contratações (ID 151911210).
Essa circunstância foi esclarecida tanto na contestação quanto nas provas colacionadas, confirmando que o réu atuava como mero intermediador das atividades executadas.
Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer elemento que vincule o réu aos atos praticados perante a Receita Federal, tais como requerimentos de inscrição do CNPJ, assinatura em documentos de constituição societária ou autorização para movimentações bancárias em nome da empresa.
A fragilidade de sua argumentação fica patente pela inexistência de qualquer rastro documental nesse sentido.
Também não se verifica, nos autos, qualquer prova de que o réu tenha obtido benefício direto ou indireto com a suposta abertura da empresa em nome do autor, elemento essencial para caracterização de dolo ou má-fé.
A responsabilização civil exige mais do que suposições ou convicções pessoais: exige provas concretas, sob pena de se permitir a condenação injusta de um cidadão inocente.
Ademais, mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a ocorrência do suposto ato ilícito narrado pelo autor, convém destacar que eventual responsabilidade, nesse cenário, recairia sobre a própria entidade que contratou os serviços do demandante — a ARCA Potiguar —, pois foi essa pessoa jurídica que estabeleceu o vínculo e conduziu a relação com o autor, sendo a única que detinha poderes para praticar os atos relativos à sua contratação e prestação de serviços, inexistindo qualquer elemento que possa imputar tal encargo pessoalmente ao réu Joacilio.
Portanto, é forçoso concluir que a pretensão autoral não encontra respaldo fático nem jurídico, revelando-se temerária e desprovida dos requisitos necessários à sua procedência.
Por conseguinte, no caso dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, como medida de justiça e preservação da segurança jurídica. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802571-29.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA REU: JOACILIO RIBEIRO MARQUES DESPACHO
Vistos.
No caso dos autos, houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, todavia, por razões de contingenciamento de agenda deste magistrado, vislumbrou-se a necessidade de modificar o horário do referido ato, para as 14h00.
Assim, à Secretaria Judiciária para alterar o horário da audiência de instrução e julgamento para as 14h00, mantendo-se o mesmo dia (19/05/2025), bem como intimar as partes para comparecimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802571-29.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA REU: JOACILIO RIBEIRO MARQUES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA em face de JOACILIO RIBEIRO MARQUES, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no final do ano de 2015 foi contratado pelo réu para exercer o ofício de pedreiro em algumas obras que este realizaria na cidade de Felipe Guerra/RN.
Aduz que, na ocasião, foi informado que não haveria vínculo formal de emprego, sendo a contratação realizada como se fosse empreitada, ou seja, o autor receberia valor fixo pelo trabalho executado.
Afirma que, dias após iniciar a prestação dos serviços, foi procurado por uma pessoa que se apresentou como contador do réu, a qual pediu que assinasse alguns documentos, afirmando que não era "nada demais" e que se tratava apenas de documentos burocráticos para facilitar o recebimento de seu pagamento.
Por ser pessoa de pouca instrução e confiar no réu, o autor assinou os papéis e continuou a prestar seus serviços por cerca de três meses, recebendo um valor fixo por cada construção realizada.
Sustenta que, alguns anos depois, descobriu que o réu havia aberto uma empresa em seu nome, tomando conhecimento desta situação após sua esposa, a Senhora Maria Rita da Silva, ter dois pedidos de aposentadoria negados pelo INSS, em razão de o autor supostamente ser empresário.
Ao buscar maiores informações, afirma ter descoberto que constava na Receita Federal o registro de uma empresa em seu nome, com CNPJ nº 23.***.***/0001-63, criada em 03/12/2015, com o nome fantasia "Van Ferreira Serviços", e que havia débitos de DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativos à citada empresa, sem o devido pagamento, que totalizavam a quantia de R$ 4.811,68 (quatro mil, oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Alega que, angustiado e preocupado com a situação, procurou o réu para buscar esclarecimentos, ocasião em que este confessou haver aberto a empresa, comprometendo-se a adimplir todos os débitos fiscais referentes aos DAS que estavam em aberto, inclusive solicitando parcelamento junto ao Simples Nacional.
Contudo, das 60 (sessenta) parcelas previstas no parcelamento, o demandado apenas efetuou o pagamento de três, permanecendo as demais sem o devido pagamento.
Requer, ao final, a condenação do réu: a) ao pagamento dos danos materiais, consistente no valor equivalente a todos os débitos existentes junto ao Simples Nacional relativos à empresa fraudulentamente aberta em nome do autor, que atualmente perfaz a quantia de R$ 4.811,68; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado e intimado, o réu apresentou contestação (ID 140648990), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de comprovação do nexo de causalidade.
No mérito, nega ter aberto a empresa em nome do autor, sustentando que apenas o conheceu por meio de uma obra na cidade de Felipe Guerra, na qual figurava como mero representante da Associação de Apoio às Cidades, Comunidades e Assentamentos do Semiárido Nordestino – Arca Potiguar, sem qualquer ato de comando ou gerenciamento.
Afirma que nunca realizou qualquer obra em seu nome ou de empresa na cidade de Felipe Guerra, tampouco determinou a abertura de empresa em nome de terceiros.
Pugna pela realização de audiência instrutória, bem como pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 143929205), refutando a preliminar de prescrição, sob o argumento de que só tomou conhecimento da existência da empresa em meados de 2023 e que a relação em comento refere-se à obrigação de trato sucessivo.
Quanto ao mérito, reitera os termos da inicial, sustentando que a conduta do réu lhe causou danos materiais e morais, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que as questões preliminares arguidas pelo réu – prescrição da pretensão e ilegitimidade passiva ad causam – confundem-se com o mérito da demanda, visto que se relacionam diretamente com as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasam a pretensão autoral, demandando dilação probatória para sua adequada análise.
Com efeito, a alegada prescrição depende da verificação do momento em que o autor tomou conhecimento do dano e de sua autoria, o que constitui matéria diretamente vinculada ao mérito da causa.
Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor está intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda, exigindo instrução probatória para sua aferição.
Desse modo, as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença, após a adequada instrução processual, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 489 do Código de Processo Civil.
Verifico que a controvérsia dos autos demanda dilação probatória, especialmente a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e pelo réu, indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à responsabilidade do réu pela abertura da empresa em nome do autor e pelos débitos dela decorrentes.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos em audiência de instrução e julgamento: A ocorrência ou não de solicitação pelo réu, ou pessoa a seu mando, para que o autor assinasse documentos relacionados à constituição de empresa; O conhecimento prévio ou não, por parte do autor, acerca da finalidade dos documentos por ele assinados; A existência ou não de confissão por parte do réu quanto à abertura da empresa em nome do autor e seu comprometimento em quitar os débitos fiscais dela decorrentes; O momento em que o autor tomou conhecimento da existência da empresa aberta em seu nome e dos débitos fiscais dela decorrentes; O eventual pagamento pelo réu de parcelas do parcelamento realizado junto ao Simples Nacional; A extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a análise das preliminares neste momento processual, por se confundirem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença; DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor; DETERMINO à Secretaria que inclua o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser designada conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo; INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência designada, acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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