TJRN - 0801849-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE REZENDE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE REZENDE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801849-91.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE REZENDE NETO Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível em que alega o autor que no dia 06/04/2023 adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy Z FLIP 4, no valor de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), entretanto, o aparelho apresentou defeito na tela, razão pela qual enviou para a assistência técnica e foi reparado, todavia, o mesmo problema voltou a ocorrer.
Apresentada contestação, a demandada suscitou preliminar de incompetência do Juízo, em razão da necessidade de perícia técnica especializada para verificar trata-se de vício ocultou ou mau uso da consumidora.
Decido.
Analisando os autos, diante dos argumentos do autor, da ré e pelos documentos colacionados, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia técnica para verificação da existência do referido defeito, se decorrente do defeito de fabricação ou da utilização do próprio consumidor.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Dessa forma, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO NA TELA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAÇÃO DA ORIGEM DO PROBLEMA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
ARTS.98, I, DA CF, E ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de indicar a origem do problema técnico no aparelho celular.2 - Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 - Para se chegar à origem do problema na tela do aparelho, impõe-se a realização de perícia de relativa complexidade, a exigir tempo para a designação do expert e o amplo contraditório, que impede a manutenção do processo no Juizado Especial, regido pela celeridade, informalidade, oralidade, economia processual e simplicidade, a teor do art.98, I, da CF, e 2º da Lei 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: ”A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.4 - Reconhecida a incompetência por demanda complexa, declara-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995.5 - Recurso conhecido e desprovido.6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.7 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809140-79.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei n.° 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
Saliente-se que o requerimento poderá ser reformulado quando de eventual interposição de recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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