TJRN - 0801970-96.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801970-96.2024.8.20.5120 Parte autora: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Devidamente intimado, a Fazenda Pública com os cálculos, conforme ID n. 135056227.
Ato contínuo, decisão de ID n. 135083342, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Após, foi expedido ofício requisitório (RPV) em favor do autor no ID n. 141214641.
Em razão da ausência de comprovação do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi determinada a ordem de bloqueio do numerário, sendo frutífero o sequestro, culminando na expedição de Alvará (ID n. 150765692 e 154818697).
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Alvará recebido
-
11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801970-96.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há valores a receber, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar dados bancários em 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de junho de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
12/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801970-96.2024.8.20.5120 Promovente: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. (id.135056227) É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados pelo exequente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/04/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 09:35
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801213-83.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Ednaldo Linhares Benicio
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 17:19
Processo nº 0801404-73.2025.8.20.5101
Eduardo de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 17:01
Processo nº 0803088-46.2024.8.20.5108
Francisca Anete de Souza Ribeiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 18:40
Processo nº 0819634-03.2024.8.20.5004
Luzia de Fatima Medeiros de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Alex de Oliveira Stanescu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 14:58
Processo nº 0819847-19.2018.8.20.5004
M &Amp; P Alimentos e Comercio Varejista de ...
Gean Frank Gomes de Oliveira
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2018 17:16