TJRN - 0819634-03.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819634-03.2024.8.20.5004 AUTOR: LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUZIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CLARO S/A alegando, em síntese, que cancelou o plano de internet residencial em 28 de março de 2022.
Informa que permaneceu recebendo cobranças indevidas, R$ 64,99, tendo pago o valor indevido, mas continuou recebendo cobranças.
Requer seja declarada a inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré requereu a retificação do polo passivo para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e justificou a necessidade de se julgar improcedente a ação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Defiro a retificação do polo passivo da presente ação para que seja excluída a empresa CLARO S.A e passe a constar como parte ré somente a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67 No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte Requerente, na condição de simples consumidor.
Nessa esteira, cabe ao Requerido o ônus de comprovar que as cobranças são devidas, pelo que se ressalta a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório dos fatos.
Urge considerar a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas documentais anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação de serviços de telefonia, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que as partes controvertem a das dívidas após o cancelamento do contrato.
A versão apresentada pelo autor é verossímil e
por outro lado a ré não juntou provas ou explicou a origem das dívidas.
O autor trouxe aos autos protocolos de atendimento que não foram impugnados pela ré, que apenas disse que não há registros de reclamação em seu sistema.
De fato, não há protocolo do dia do cancelamento, mas há outros sobre a reclamação das cobranças.
A ré poderia ter comprovado o uso dos serviços, mas não juntou provas neste sentido.
Nesse sentido, verifico que o protocolo apresentado pelo autor é o único meio de que dispõe a demonstrar o pedido de cancelamento do contrato e suas reclamações.
Anote-se, por oportuno, que a empresa ré não trouxe aos autos a gravação referente ao protocolo indicado como prova da contratação, embora esses áudios fiquem sob sua guarda exclusiva.
Caberia à concessionária do serviço a prova de que prestou o serviço sem vício ou defeito, ou simplesmente do fato desconstitutivo do direito do autor.
Nesse diapasão, forçoso concluir que a ré não colacionou a mínima prova hábil a abalar a veracidade das alegações da parte autora (que, por seu turno, informou o número de protocolo de cancelamento), tudo a redundar no reconhecimento da falha na prestação do serviço ao cobrar por serviço de internet já cancelado.
Havendo o demandante trazido aos autos o número de protocolo reclamando sobre as cobranças após o cancelamento do serviço e inexistindo contraprova produzida pela ré, entendo que assiste razão à autora.
Desta feita, imperioso o reconhecimento da veracidade da versão trazida pela parte autora.
Por conseguinte, deve a desconstituir qualquer débito em aberto referente ao contrato ora discutido.
Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e não foram trazidas aos autos outras provas de que a parte autora teve sua honra atingida por ter sido cobrada indevidamente pelos meses em questão.
Por esta razão indefiro o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Defiro a retificação do polo passivo da presente ação para que seja excluída a empresa CLARO S.A e passe a constar como parte ré somente a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos efetuados por LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA , para condenar a ré CLARO S/A a desconstituir qualquer débito em aberto referente ao contrato ora discutido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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