TJRN - 0801404-73.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801404-73.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDO DE ARAUJO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 13:26
Recebidos os autos.
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19/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TARSO DE ARAUJO FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TARSO DE ARAUJO FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801404-73.2025.8.20.5101 AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido liminar, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão dos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que a inscrição é indevida.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em, virtude do não pagamento do plano de saúde dos seus filhos, mesmo tendo solicitação a exclusão destes do referido plano, a qual fundamentaria a inscrição discutida.
Adiante, vejo o pedido como sendo uma verdadeira tutela antecipada específica, pacificamente admitida em sede de Juizados Especiais, conforme enunciado 26 do FONAJE (São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis).
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela específica deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, da Lei de Ritos.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
No tocante à probabilidade do direito, aqui a vislumbro, uma vez que vejo logicidade na narração contida na exordial, relatando suposta inscrição indevida, em decorrência do não pagamento do plano de saúde dos seus filhos.
Neste particular, a análise perfunctória dos documentos que acompanham a inicial demonstram que, de fato, não persiste débito que motivasse a inscrição em apreço, sobretudo em razão das solicitações de exclusão dos seus filhos do plano de saúde.
Quanto ao segundo requisito, receio de dano, verifico que a continuação do nome da requerente nos bancos de dados pode trazer-lhe maiores prejuízos.
Portanto, presentes os dois requisitos autorizadores da tutela específica.
Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na modalidade tutela antecipada específica, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam evidentes, sendo exatamente o fundamento da medida, o que então se apresenta. É sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Eles são os sustentáculos da tutela antecipada específica.
Ante o exposto, defiro a antecipação específica dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar que o réu proceda à retirada imediata do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito em litígio, até decisão final, sob pena de multa diária, com fulcro no art. 537, do NCPC. 1.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:04
Recebidos os autos.
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28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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