TJRN - 0821109-22.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821109-22.2024.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO CEZINO DE SOUZA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821109-22.2024.8.20.5124 RECORRENTE: FRANCISCO CEZINO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Cezino de Souza em face de Banco Pan S.A., haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a declaração de nulidade de contrato firmado mediante suposta fraude, com pedido de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais. 2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a contratação foi realizada por meio fraudulento, uma vez que o autor é pessoa impossibilitada de assinar, inexistindo comprovação de que tenha participado validamente da contratação por meio eletrônico, por não constarem as formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo ou testemunhas.
Sustenta que o contrato é nulo por ausência de manifestação válida de vontade, pugnando pela repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3 – As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6 – Versando a lide sobre contratação de cartão de crédito consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7 – O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional. 8 – É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a suficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0821109-22.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CEZINO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação, ajuizada pela parte autora em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual alega, em síntese, que foi vinculado ao seu provento empréstimos firmado junto ao Banco demandado que nega ter realizado tal contratação.
O pedido de tutela de urgência não foi deferida.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando que a autora firmou junto ao demandado contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial.
Sustentou que o negócio jurídico em questão possui todos os requisitos de validade.
Defendeu a inaplicabilidade dos danos morais, em razão da ausência de elementos ensejadores da indenização que se pleiteia.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
O relatório é dispensado nos demais termos, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora.
Isso porque, ficou provada a contratação, pois o contrato de empréstimo firmado junto ao Banco e o comprovante de pagamento da quantia para este fim foram apresentados.
Ressalto que o contrato foi assinado pela autora de forma eletrônica, modalidade muito utilizada atualmente pelas instituições financeiras para fins de celebração de empréstimos.
No caso em comento, evidencia-se que o próprio autor após ter recebido link respectivo, prosseguiu aceitando e confirmando todos os passos da contratação, inclusive realizando biometria facial, conforme se depreende do documento anexado no ID. 114560589.
Assim, o negócio jurídico restou perfeitamente entabulado, pelo que não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017876-51.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 13.05.2022)(TJ-PR - RI: 00178765120218160182 Curitiba 0017876-51.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2022) Admitir a indenização e a repetição de indébito, pretendidas pela autora, significa permitir, neste caso, o seu locupletamento indevido, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
O depósito feito na conta bancária do autor é prova inequívoca de que ele recebeu o dinheiro e, se não provou que a quantia está intacta em sua conta, é porque o utilizou.
Assim, provada a contratação com o respectivo recebimento do valor em conta de sua titularidade, não se pode aduzir de que a ré tenha efetuado cobrança indevida, agindo assim contra sua moral, tratando-se tal conduta de exercício regular de um direito. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos postos pela parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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