TJRN - 0836184-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836184-19.2023.8.20.5001 Polo ativo DAYANE AMARAL DA SILVA Advogado(s): CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de serviços públicos ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço de saneamento básico que ocasionou extravasamento de esgoto em residência.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da responsabilidade objetiva da concessionária, a configuração dos danos morais e a razoabilidade do quantum arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da CF estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos pelos danos causados ao consumidor. 4.
A concessionária, ora recorrente, não comprovou culpa exclusiva de terceiro, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
Configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial, dada a gravidade do transtorno enfrentado pelo consumidor, que excede o mero aborrecimento. 6.
Valor da indenização por dano moral reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, com redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo indispensável a comprovação de culpa exclusiva de terceiro para exclusão de sua responsabilidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106; TJRN, AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106; TJRN, AC nº 0800358-96.2019.8.20.5121.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede Ação Ordinária ajuizada por Dayane Amaral Silva, julga parcialmente procedente o pleito inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 172,78 (cento e setenta e dois reais e setenta e oito centavos); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os valores constantes dos itens “a” e “b” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
No mesmo dispositivo, condena a parte demandada nas despesas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 27325259, a parte apelante alega ausência do dever de indenizar.
Afirma que, de acordo com as exposições apresentadas na contestação, o dano relatado pela parte autora decorreu de conduta praticada por terceiros.
Explica que “os problemas de transbordamento de esgoto ocorrem, em sua quase totalidade, em virtude da obstrução dos locais de escoamento causada pelo descarte indevido de lixo e outros materiais inadequados, situação esta que é alheia à esfera de controle da CAERN.” Defende que no caso dos autos aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assegura que não houve demonstração dos danos materiais e extrapatrimoniais no caso dos autos, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
Discorre que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais se mostra excessivo, caso mantida tal condenação.
Defende que caso seja reconhecido os danos morais, estes devem ser reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 27325264, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Discorre que não merecem acolhimento os argumentos apresentados pela parte recorrente, uma vez que o sistema de drenagem é de total responsabilidade da recorrente, não tendo sido demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer entupimento por resíduos sólidos no sistema de tubulação da unidade consumidora da recorrida.
Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da recorrente.
Assegura que resta devidamente configurado no caso dos autos a responsabilidade civil da parte recorrente, não merecendo qualquer reforma a sentença.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 27430305, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria submetida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre analisar a existência da responsabilidade civil, e da caracterização dos danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão da falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente que lhe causaram danos materiais e morais, em razão do extravasamento de esgoto em sua residência.
Registre-se que a companhia recorrente muito embora alegue a culpa exclusiva de terceiro, não comprovou nos autos tal fato o que seria ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Desta feita, verifica-se dos autos que tratando-se de responsabilidade objetiva, e tendo a parte autora demonstrado a ocorrência do dano decorrente da má prestação dos serviços pela recorrente, forçoso é o reconhecimento dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer insurgência específica acerca dos danos materiais, passo a análise dos danos morais impugnados no recurso de apelação.
Volvendo-se aos autos, conforme restou assentado no caderno processual, na residência da parte autora ocorreu um extravasamento de esgoto na data de 18/04/2022 que perdurou até 20/04/2022, ocasião na qual os funcionários da empresa recorrida procederam com os reparos necessários para solucionar o problema.
Constata-se, que, diversamente do que alega a companhia apelante, não restou demonstrado nos autos que o extravasamento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros o que conforme apontado anteriormente seria ônus da recorrente comprovar.
Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Logo, é forçoso o reconhecimento do defeito na prestação do serviço, e tendo em vista a os danos decorrentes da má-prestação dos serviços da recorrente, bem como diante da essencialidade do serviço, resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização na esfera extrapatrimonial.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, uma vez que teve sua residência acometida de um extravasamento de esgoto, danificando móveis e lhe causando excessiva angustia, superando a razoabilidade.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Trago à colação julgados desta Corte a compartilhar do mesmo entendimento, a saber: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRETENSÃO REFORMISTA DA CONCESSIONÁRIA.
INVIABILIDADE.
RETORNO DA MÉDIA AO STATUS ANTERIOR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO.
EMPRESA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO (VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL) DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE. (AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024, p. 23/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023, p. 13/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A PRECARIEDADE DO FORNECIMENTO SE DEU EM RAZÃO DE NÃO ADEQUAÇÃO DO NICHO QUE COMPORTA O HIDRÔMETRO, BEM COMO POR INSUFICIÊNCIA DA INFRAESTRUTURA LOCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-96.2019.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação fixada pelo juízo de origem se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para o dano moral suportado pela autora, e o valor usualmente fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Considerando o parcial provimento do recurso deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria submetida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre analisar a existência da responsabilidade civil, e da caracterização dos danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão da falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente que lhe causaram danos materiais e morais, em razão do extravasamento de esgoto em sua residência.
Registre-se que a companhia recorrente muito embora alegue a culpa exclusiva de terceiro, não comprovou nos autos tal fato o que seria ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Desta feita, verifica-se dos autos que tratando-se de responsabilidade objetiva, e tendo a parte autora demonstrado a ocorrência do dano decorrente da má prestação dos serviços pela recorrente, forçoso é o reconhecimento dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer insurgência específica acerca dos danos materiais, passo a análise dos danos morais impugnados no recurso de apelação.
Volvendo-se aos autos, conforme restou assentado no caderno processual, na residência da parte autora ocorreu um extravasamento de esgoto na data de 18/04/2022 que perdurou até 20/04/2022, ocasião na qual os funcionários da empresa recorrida procederam com os reparos necessários para solucionar o problema.
Constata-se, que, diversamente do que alega a companhia apelante, não restou demonstrado nos autos que o extravasamento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros o que conforme apontado anteriormente seria ônus da recorrente comprovar.
Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Logo, é forçoso o reconhecimento do defeito na prestação do serviço, e tendo em vista a os danos decorrentes da má-prestação dos serviços da recorrente, bem como diante da essencialidade do serviço, resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização na esfera extrapatrimonial.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, uma vez que teve sua residência acometida de um extravasamento de esgoto, danificando móveis e lhe causando excessiva angustia, superando a razoabilidade.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Trago à colação julgados desta Corte a compartilhar do mesmo entendimento, a saber: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRETENSÃO REFORMISTA DA CONCESSIONÁRIA.
INVIABILIDADE.
RETORNO DA MÉDIA AO STATUS ANTERIOR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO.
EMPRESA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO (VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL) DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE. (AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024, p. 23/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023, p. 13/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A PRECARIEDADE DO FORNECIMENTO SE DEU EM RAZÃO DE NÃO ADEQUAÇÃO DO NICHO QUE COMPORTA O HIDRÔMETRO, BEM COMO POR INSUFICIÊNCIA DA INFRAESTRUTURA LOCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-96.2019.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação fixada pelo juízo de origem se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para o dano moral suportado pela autora, e o valor usualmente fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Considerando o parcial provimento do recurso deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836184-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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