TJRN - 0801915-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:58
Juntada de termo
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11/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:03
Juntada de relatório
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30/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801915-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte Ré: REU: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103445836, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 4 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103445836.
Mossoró-RN, 4 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
04/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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16/07/2023 22:14
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801915-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Polo passivo: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
CNPJ: 05.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença EDMILSON ASSIS DE MENEZES ajuizou ação judicial com pedidos declaratória e condenatório contra SANTANDER BANESPA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que procurou o demandado, em 18/02/20217, a fim de contratar empréstimo consignado; que sem o seu consentimento, foi inserida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que nunca usou o cartão de crédito; que vem sendo descontado em sua conta, mensalmente, o valor de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos); que nunca recebeu nenhuma fatura; que não foi devidamente informada acerca dos encargos contratuais; que o valor depositado pelo demandado na conta do autor equivale a uma amostra grátis.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, além da concessão de liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos referente ao cartão de crédito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a declaração de inexistência do débito do valor depositado pelo demandado.
Além disso, pugnou que o valor depositado pelo demandado na conta da autora seja considerado amostra grátis, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida, todavia, deferido o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº 94604499).
Regularmente citado, o réu apresentou Contestação (ID nº 97017491).
Aduziu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial.
No mérito, defendeu que o contrato de cartão de crédito com margem consignável foi legitimamente contratado, sob o nº 111505864, inclusive com assinatura do autor; que o autor recebeu as faturas mensais do cartão de crédito, tendo conhecimento da contratação; que o autor solicitou os saques de R$ 1.692,89, em 01/06/2016, R$ 615,82, 30/05/2019 e R$ 755,12, em 23/06/2020; que não houve falha na prestação do serviço, pois o cartão foi regularmente contratado e utilizado pelo autor.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 97022771).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 97067189), na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré postulou pela designação de audiência de instrução.
As partes foram intimadas a especificarem as questões de fato e de direito, bem como demais provas a serem produzidas (ID nº 97221419).
A parte autora reiterou o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 97328196).
Por sua vez, o réu também reiterou o pleito de designação de audiência instrutória (ID nº 98597112).
Por oportunidade do saneamento (ID nº 81250011), foram indeferidas as preliminares arguidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O autor alega que a sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado com desconto em folha, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não remanescendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou extrato de empréstimos e cartão consignados (ID nº 94585879, págs. 1-3).
A parte ré, por sua vez, informou que foi realizado contrato com o autor, tendo como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que apresentou contrato assinado pelo autor (ID nº 97017496).
A parte autora impugna o instrumento contratual, contudo admite o recebimento dos valores depositados.
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o pagamento mínimo em folha de pagamento.
Ocorre que, o autor afirma que seu intuito era apenas realizar empréstimo consignado, o que se infere pela ausência de compras com o cartão de crédito, não havendo prova acostada pela parte ré de qualquer valor devido por compra com o cartão.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese o conjunto probatório apontar para a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé, ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, amostra grátis e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, dada a previsão do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 16:19
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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24/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/02/2023 07:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON ASSIS DE MENEZES.
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03/02/2023 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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