TJRN - 0801915-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801915-27.2023.8.20.5106 Polo ativo EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO/CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O DEMANDADO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON ASSIS DE MENEZES, em face da sentença prolatada (id 21147561) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Em suas razões (id 21147564) aduz, em síntese, que: a) “NÃO RECONHECE o cartão de crédito, pois NÃO o contratou e nem o autorizou.
A Apelante nem ao menos foi questionada se o desejaria e muito menos informada que havia sido feito”; b) “apesar de existir um contrato com título de “Cartão de crédito”, os agentes financeiros NÃO informam na hora da celebração que o contrato se dá na modalidade Cartão de Crédito e que os descontos realizados em seu contracheque referentes ao pagamento mínimo, não tem o condão de amortizar o capital tomado como empréstimo, servindo apenas para quitar encargos do cartão de crédito”; c) “Não informam também, de que as taxas de juros aplicadas em cartão de crédito são muito superiores aquelas aplicadas aos empréstimos consignados, o que faz com que a Apelante tome uma surpresa, pois apesar de tanto tempo pagando as parcelas, a dívida não diminui, ao contrário, até aumenta”; d) “O exame das faturas acostadas pela instituição financeira (evento 14) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado, nem desbloqueado, pois o caderno probatório não contém histórico específico de consumo, obrigação contratual que incumbe ao Recorrido”; e) deve haver a readequação/conversão do “referido empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da decisão vergastada, para declarar a nulidade do contrato questionado, bem assim condenar o réu em danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas sob id 21147568.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR Pede o apelante, em suas razões recursais, a readequação/conversão do “referido empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes”.
Contudo, é de se ver que a matéria antedita, objeto de irresignação no presente apelo, não foi discutida no trâmite do processo em primeiro grau, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em segunda instância. É da jurisprudência: “DPVAT - COBRANÇA - COBERTURA - INOVAÇÃO RECURSAL.
Os limites da lide são definidos através das questões discutidas na petição inicial e na contestação.
Ocorre inovação recursal se a parte, em recurso, traz questões não deduzidas em sua inicial ou contestação, sendo impossível o exame da matéria nova.
A alegação de ausência de cobertura não pode ser conhecida pelo Tribunal, se não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal. (TJ-MG - AC: 10481150018960001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal. 2.
Apelação não conhecida.” (TJ-PE - APL: 5300352 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (Grifos acrescidos) Isso posto, não conheço da apelação quanto a este ponto de discussão, por inovação recursal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias objeto do apelo.
Consoante relatado, narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou o empréstimo questionado.
Portanto, o cerne da questão posta à apreciação se circunscreve acerca de cobrança realizada pelo banco recorrido em proventos de aposentadoria do recorrente, sob a forma de cartão de crédito consignado.
Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 21147541), no item 05, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o apelante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu.
Ademais, não há como desconstituir a conclusão do magistrado de primeiro grau que assim se manifestou: “(...)Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, amostra grátis e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.” (Grifos acrescidos) Ora, na medida em que o recorrente somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e continuou a realizar saques, por óbvio, não houve a quitação completa do débito que adquiriu.
Com efeito, ainda se destaque que foi oportunizado o adimplemento integral da dívida, haja vista que as faturas mensais eram regularmente entregues ao consumidor, constando das mesmas a discriminação do montante que devia.
Nesse contexto, em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o recorrente conhecia as regras do pacto que assentiu.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, conforme regulamentado pela Lei nº 122/94/RN, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial e ratificados nas razões de recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face de concessão da gratuidade judiciária.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801915-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
30/08/2023 07:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:24
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801915-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Polo passivo: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
CNPJ: 05.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença EDMILSON ASSIS DE MENEZES ajuizou ação judicial com pedidos declaratória e condenatório contra SANTANDER BANESPA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que procurou o demandado, em 18/02/20217, a fim de contratar empréstimo consignado; que sem o seu consentimento, foi inserida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que nunca usou o cartão de crédito; que vem sendo descontado em sua conta, mensalmente, o valor de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos); que nunca recebeu nenhuma fatura; que não foi devidamente informada acerca dos encargos contratuais; que o valor depositado pelo demandado na conta do autor equivale a uma amostra grátis.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, além da concessão de liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos referente ao cartão de crédito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a declaração de inexistência do débito do valor depositado pelo demandado.
Além disso, pugnou que o valor depositado pelo demandado na conta da autora seja considerado amostra grátis, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida, todavia, deferido o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº 94604499).
Regularmente citado, o réu apresentou Contestação (ID nº 97017491).
Aduziu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial.
No mérito, defendeu que o contrato de cartão de crédito com margem consignável foi legitimamente contratado, sob o nº 111505864, inclusive com assinatura do autor; que o autor recebeu as faturas mensais do cartão de crédito, tendo conhecimento da contratação; que o autor solicitou os saques de R$ 1.692,89, em 01/06/2016, R$ 615,82, 30/05/2019 e R$ 755,12, em 23/06/2020; que não houve falha na prestação do serviço, pois o cartão foi regularmente contratado e utilizado pelo autor.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 97022771).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 97067189), na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré postulou pela designação de audiência de instrução.
As partes foram intimadas a especificarem as questões de fato e de direito, bem como demais provas a serem produzidas (ID nº 97221419).
A parte autora reiterou o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 97328196).
Por sua vez, o réu também reiterou o pleito de designação de audiência instrutória (ID nº 98597112).
Por oportunidade do saneamento (ID nº 81250011), foram indeferidas as preliminares arguidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O autor alega que a sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado com desconto em folha, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não remanescendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou extrato de empréstimos e cartão consignados (ID nº 94585879, págs. 1-3).
A parte ré, por sua vez, informou que foi realizado contrato com o autor, tendo como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que apresentou contrato assinado pelo autor (ID nº 97017496).
A parte autora impugna o instrumento contratual, contudo admite o recebimento dos valores depositados.
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o pagamento mínimo em folha de pagamento.
Ocorre que, o autor afirma que seu intuito era apenas realizar empréstimo consignado, o que se infere pela ausência de compras com o cartão de crédito, não havendo prova acostada pela parte ré de qualquer valor devido por compra com o cartão.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese o conjunto probatório apontar para a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé, ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, amostra grátis e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, dada a previsão do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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