TJRN - 0861532-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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22/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861532-10.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA.
Em petição de Id. 124342066, a parte demandante requereu a retirada da restrição veicular sobre o veículo MARCA/MODELO: RENAULT/LOGAN AUTHENTIQUE,1.0 16V HIPO ANO: 2014/2015 CHASSI: 93Y4SRD04FJ383456 PLACA: OVZ7I55 COR: BRANCA, RENAVAM: 1006073350, alegando que na Sentença de Id. 120460935 não foi determinado.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado, determinando o cancelamento da restrinção RENAJUD sob o automóvel em questão.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:16
Processo Reativado
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09/07/2024 12:37
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861532-10.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO VOTORATIM S.A. em desfavor de ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do requerido ser citado para integrar o feito, o autor peticionou nos autos noticiando a perda do objeto da lide, ante a celebração de acordo, requerendo a extinção da ação, a baixa do impedimento lançado sobre o veículo, e a baixa da negativação lançada sobre o réu. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo requerente cinge-se à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, cujo financiamento não estava sendo adimplido pelo réu.
Veja-se, porém, que no curso da ação e antes mesmo do promovido ser citado, o autor compareceu ao feito noticiando a celebração de acordo, requerendo a extinção da ação por perda do objeto.
Ora.
A busca e apreensão visava retirar o bem da posse do devedor inadimplente para restituí-lo à posse de seu proprietário fiduciário.
Todavia, tem-se que a celebração de acordo entre as partes fez com que a presente busca e apreensão perdesse o objeto, pois já não há razão para se retirar o bem da posse do requerido.
Desta feita, é indubitável que o autor carece de interesse de agir, vez que inexiste, in casu, o interesse utilidade da decisão de mérito, vez que, firmado acordo entre as partes, não mais há que se conjecturar sobre o direito da financeira retomar o veículo em referência, inexistindo, pois, o binômio utilidade/necessidade da decisão meritória.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem condenação em custas vez que já recolhidas.
Sem honorários diante da ausência de citação.
P.I e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Natal, na data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861532-10.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 100031968, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861532-10.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Em petitório de ID. 104131610, a parte autora requereu a inclusão de restrição via Renajud, com objetivo de bloquear a circulação do veículo, o que ora DEFIRO.
Proceda à secretaria com a restrição de circulação via sistema RenaJud, sobre o veículo objeto da decisão de ID. 78276896.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:05
Deferido o pedido de
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02/08/2023 09:28
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0861532-10.2021.8.20.5001 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Requerido: ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA Ilustríssimo(a) Senhor(a) Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal PELO PJE Em cumprimento ao Despacho do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo abaixo identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), uma vez que vosso advogado(a) perdeu o prazo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência que resultou negativa, como se vê em ID. 100031968, acostado aos autos supra mencionados, sob pena de decretação de abandono, conforme art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Natal, 17 de julho de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (De Ordem: art. 250, VI, do CPC) (documento assinado digitalmente na forma da lei 11.419/06) -
17/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 03:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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