TJRN - 0872967-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:26
Juntada de diligência
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07/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0872967-73.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da demanda.
Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado pela aposentadoria.
A parte autora afirma que protocolou o pedido administrativo em 17/01/2019, mas a publicação da aposentadoria no Diário Oficial apenas se deu em 18/12/2019, configurando atraso superior ao prazo razoável de 90 dias.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 8 meses de remuneração, com juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A autarquia previdenciária suscitou preliminar de ilegitimidade para a demanda, a qual deve ser rejeitada, considerando que, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 547/2015, a análise do processo administrativo de aposentadoria passou a ser de competência do IPERN.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade não se sustenta, devendo o IPERN permanecer no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, esclarece-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à indenização pela demora excessiva na tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentação, momento em que começa a fluir o prazo prescricional quinquenal.
No presente caso, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora foi publicado em 18/12/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 24/10/2024, o que afasta a prescrição do fundo de direito.
Contudo, prescrevem as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 24/10/2019, observando-se a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite.
Oportuno fixar que não há provas de que o autor deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação.
Assim, tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria do autor, causou ao mesmo, com essa conduta, indiscutivelmente, prejuízo.
Acrescento que a indenização pela demora do demandado se estende aos servidores estabilizados, porquanto os requisitos para o usufruto da aposentadoria advêm de critérios objetivos.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARTCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU 60 DIAS PARA FINALIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-50.2024.8.20.5112, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 17/01/2019 (ID 137521784).
Acontece que sua aposentadoria foi publicada somente em 18/12/2019 (ID 134658897), havendo demora injustificável para concessão de aposentadoria para o servidor.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 (noventa) dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 245 dias, descontados desse cômputo o razoável para decidir o demandado.
Configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do pedido da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547, de 17 de agosto de 2015.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Cumpre registrar que, embora a aposentadoria tenha sido formalizada com efeitos retroativos a 17/01/2019, a ficha financeira revela que não houve o pagamento integral dos valores referentes ao período retroativo — especificamente de outubro a dezembro de 2019, observado o marco da prescrição quinquenal.
Nesse intervalo, foram pagas apenas as diferenças entre o subsídio anteriormente recebido e o valor do subsídio em inatividade.
Tal circunstância, contudo, não altera a extensão do pedido, que permanece limitado ao período de demora administrativa superior aos 90 dias legalmente pre
vistos.
Dessa forma, comprovado o dano material, impõe-se a condenação ao pagamento da verba pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, em virtude da prestação compulsória de serviços no período acima indicado, já descontados os 90 (noventa) dias razoáveis para análise do processo administrativo, e observada a prescrição quinquenal.
A indenização corresponde ao montante de 54 dias (referentes ao período de outubro a dezembro de 2019), calculado com base nos vencimentos percebidos pela parte autora à época do requerimento da aposentadoria, incluídas as vantagens permanentes, ressalvados os valores eventualmente adimplidos na via administrativa.
Sobre o valor devido, incidirá correção monetária a partir do evento danoso, com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, conforme o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada com base na taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem a incidência de descontos de IRPF e contribuições previdenciárias.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0872967-73.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Andre Luiz da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, onde pleiteia indenização por mora na concessão da aposentadoria.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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