TJRN - 0801360-29.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801360-29.2024.8.20.5153 AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da 9.099/95.
 
 Realizadas diligências, não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
 
 Intimada, a parte autora nada requereu.
 
 Nesses casos, assim dispõe a Lei 9.099/95: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
 
 Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquive-se.
 
 Sentença com força de mandado.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/09/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2025 09:19 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            19/09/2025 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2025 06:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:38 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801360-29.2024.8.20.5153 Promovente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da renúncia aos poderes outorgados (Id. 158674361), determino a exclusão dos advogados da parte ré do sistema.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado negativo da penhora e requerer o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            02/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2025 02:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2025 02:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/07/2025 03:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 10:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/05/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:28 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:28 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 03:47 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 03:38 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0801360-29.2024.8.20.5153 Promovente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença . Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (Id. 146319967).
 
 Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
 
 Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
 
 Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
 
 Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 (dez) dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
 
 Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
 
 Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 (dez) dias, fazendo conclusão para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            27/03/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/03/2025 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 10:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/03/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 20:54 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            14/03/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:55 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:55 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:15 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:15 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 08:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/01/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/01/2025 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 20:52 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/01/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#. 
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                                            11/12/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 16:40 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/01/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#. 
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                                            29/11/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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