TJRN - 0801007-12.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801007-12.2024.8.20.5113 Polo ativo SUELLEN ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA, STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS Polo passivo CARLOS AUGUSTO FLORENCIO MAIA Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801007-12.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA APELANTE: SUELLEN ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADA: STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS - OAB RN20794 ADVOGADA: SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA - OAB RN20514 APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORENCIO MAIA ADVOGADO: ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO - OAB RN22388 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP).
DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, inaplicáveis na espécie.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata de Apelação Criminal interposta por SUELLEN ARAÚJO DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, através da qual a foi declarada extinta a punibilidade de Carlos Augusto Florêncio Maia, ora apelado, por ter decaído o direito de queixa da recorrente.
Em suas razões recursais (Id. 29146930), a apelante aduz que a sentença deve ser anulada, para que a ação criminal tenha continuidade, eis que não teria ocorrido a decadência do direito de queixa, como assentou a Magistrada sentenciante, uma vez que somente no dia 15 de maio de 2024 a recorrente tomou ciência do fato imputado ao recorrido, de modo que a partir de então passou a contar o prazo de decadência, tendo a procuração com as formalidades do art. 44 do Código de Processo Penal sido acostada ainda dentro do prazo concedido pela Lei Instrumental Processual para apresentação de queixa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29146933). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 601, § 2º, e 806, §1º, ambos do CPP.
De plano, tenho que o apelante não possui razão, pelos fundamentos de fato e de direito que passo a expor.
A jurisprudência consolidada no STJ admite o aditamento da procuração para a correção de eventuais erros.
Todavia, tal aditamento deve ocorrer dentro do prazo de decadencial de 06 (seis) meses.
Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2.
No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4.
Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.) Entretanto, no caso vertente, o vício na procuração só foi sanado após o prazo decadencial, tendo em vista que a querelante teve ciência da autoria do delito no mesmo dia da ocorrência, conforme ela mesma narrou na queixa, por ter identificado, no momento, a pessoa que proferiu os xingamentos contra si, ou seja, em 23 de abril de 2024.
No entanto, a procuração regular só foi apresentada em 12 de novembro de 2024, portanto, fora do período decadencial, conforme bem observado pela juíza sentenciante.
Nesse exato sentido, cito precedente das Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP).
DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808222-55.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) RECURSO INOMINADO 0817114-26.2022.8.20.5106 APELANTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES APELADO: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL POR DECADÊNCIA DO DIREITO DA QUEIXA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV DO CP E 44 DO CPP.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONSTATADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CPP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0817114-26.2022.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Nesse diapasão, diante do transcurso do prazo decadencial, sem a retificação do instrumento de procuração, houve a inobservância da forma especial exigida pelo art. 44 do Código de Processo Penal para a validade da Queixa-crime, constituindo óbice ao regular desenvolvimento da ação penal privada.
Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
04/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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