TJRN - 0802270-80.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA em face de acórdão desta Turma Recursal.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, caput e XXXVI e 40, §19, da CF/88 e que o presente recurso não se limita à legalidade ou à interpretação infraconstitucional, mas sim à própria conformidade da decisão recorrida com a Constituição da República e com os precedentes obrigatórios da Suprema Corte.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802270-80.2024.8.20.5145 Polo ativo ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0802270-80.2024.8.20.5145 EMBARGANTE: ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - OAB RN3745-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PELO STF NO RE 1426306 RG-ED (TEMA 1254).
PRESERVAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO À APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES ESTABILIZADOS COM REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO ABARCADO PELA MODULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1254 AO CASO.
ABONO QUE É EXCLUSIVO DE SERVIDORES ADMITIDOS ATRAVÉS DE CONCURSO.
SANADA A OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para sanar omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. (TEMA 1.157 – STF).
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 31396908), a embargante aduz ter invocado expressamente no Recurso Inominado a aplicação do Tema 1254 do STF, tese firmada em sede de repercussão geral, cuja modulação de efeitos resguarda os direitos previdenciários de servidores estabilizados que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de 21 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento do RE 1.426.306/TO, razão pela qual faria jus ao abono permanência pleiteado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados, conforme disciplina o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e o art. 48 da Lei 9099/95, sendo por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada,.
Após detida análise aos fundamentos dos presentes embargos, bem ainda ao teor do voto embargado, tenho que os embargos devem ser conhecidos e providos, eis que presente a alegada omissão, todavia, sem efeitos modificativos, pelas razões que passo a expor.
Vejamos o que restou decidido nos embargos de declaração no RE 1426306, no qual a Suprema Corte assentou que “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19).
Modulação de efeitos da decisão.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
II.
Questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4.
Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos.
Embargos declaratórios do recorrido rejeitados.
Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento.
Tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (RE 1426306 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Com base na límpida redação do acórdão citado (RE 1426306 RG-ED), é possível afirmar, com certeza, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão originária exclusivamente para preservar o direito à aposentadoria e à pensão dos servidores estabilizados que já tivessem tais direitos adquiridos ou com os requisitos preenchidos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos (ou seja, até a publicação em 21/06/2024).
No caso, o STF preservou apenas o direito à aposentadoria dos servidores que já possuíam o direito preenchido na data do julgamento, conforme expressamente modulada na decisão.
Essa modulação, no entanto, não alcança o abono de permanência ou qualquer outro direito próprio de servidor concurso.
Portanto, não há amparo para estender a modulação a vantagens acessórias, como o abono de permanência, que, por sua natureza, dependem da manutenção da vinculação ao regime próprio, condição que foi afastada para os servidores estabilizados.
Neste sentido, cito precedente: ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ADI 3636 E ADI 3609 DO STF.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o abono de permanência é benefício privativo dos servidores que ingressaram no serviço público via concurso.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita e aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1157 do STF ao caso sub examine.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte recorrente foi admitida em 02/01/1978, por Contrato de Trabalho (ID 30641608).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 7 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 8 – Nos casos de abono de permanência, ao julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022).9 – Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento dos aclaratórios, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024).
Destarte, verificado que o caso dos autos não se destina à discussão sobre aposentadoria ou pensão, mister a não incidência do Tema 1254 do STF.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para sanar omissão no julgado, afastando a aplicação do Tema 1254 da Repercussão Geral da Suprema Corte ao caso, por não estar o abono de permanência abrangido na modulação de efeitos realizada em sede de embargos declaratórios no RE 1426306, no qual foi fixada a supracitada tese.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802270-80.2024.8.20.5145 Polo ativo ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0802270-80.2024.8.20.5145 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta RECORRENTE: ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELTORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. (TEMA 1.157 – STF).
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, aduzindo, em síntese, que foi professor(a) da rede municipal de ensino, tendo ingressado o serviço público em junho de 1987, tendo se aposentado em agosto de 2020.
Alega que preencheu os requisitos para aposentadoria e permaneceu trabalhando.
Requer a restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz, em suma, que: a parte demandante ingressou no serviço público em momento anterior à Constituição Federal de 1988; a parte demandante é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não a Regime Próprio (RPPS); inexiste previsão legal no município.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a progressão horizontal da parte demandante no seu cargo de professor(a) da rede municipal de ensino.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
Em relação à preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que, no caso em tela, não se mostra aplicável o disposto no Tema 350 do STF, uma vez que o Recurso Extraordinário em que discutido o assunto (RE 631240) dizia respeito à concessão de benefício previdenciário.
Portanto, a rigor, aplicável o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que define como direito individual que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, há de se observar que a Súmula 17 do TJRN determina que "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Assim, REJEITO a preliminar em referência.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao direito da parte autora de perceber os valores referentes ao abono de permanência, alegadamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária.
O abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor público, para que ele permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos, mesmo após o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Foi criado no âmbito constitucional com a introdução do §19 ao art. 40 da Carta; segundo o qual, em sua redação original: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
Posteriormente, com o advento da EC nº 103/2019, o dispositivo acima destacado foi alterado; sem, contudo, modificar a substância do direito ao abono de permanência.
Leia-se o texto atualmente vigente: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Note-se que, tanto na redação original quanto no texto atualmente vigente, o direito ao abono de permanência é restrito aos servidores detentores de cargo efetivo; o que não é o caso da parte promovente.
Ressalte-se que deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público.
Assim, no caso em tela, a parte autora foi admitida no serviço público no ano de 1987, tendo sido abrangida pela regra de transição do art. 19 do ADCT, a qual estabelece a estabilidade do servidor público que, na data da promulgação da Constituição, estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados.
Essa estabilidade de transição, esclareça-se, não implica na efetividade do servidor – fato este que se extrai do próprio artigo 19 do ADCT, ao dispor, em seu art. 1º, que “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Acerca do assunto, no julgamento do Tema 1157 pelo STF, foi aprovada a seguinte tese: TEMA 1157 - TESE: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Registre-se que o fato de o Estado ter tratado a autora como servidora efetiva durante a atividade – aplicando-lhe os direitos previstos na norma estatutária pertinente – é irrelevante.
Isso porque, entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o ato administrativo manifestamente inconstitucional não pode ser convolado pelo decurso do tempo.
Entender de forma diversa, sob a ótica específica dos servidores que exercem funções na mesma situação da autora, subverteria o imperativo constitucional do concurso público.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrente, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (02.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF - ARE: 1297237 AC 0601428-84.2019.8.01.0070, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021) Em suma, tem-se que o abono de permanência é direito que assiste exclusivamente aos servidores efetivos; o que não é o caso da parte autora, que detém unicamente a estabilidade excepcional do ADCT, não tendo se submetido a concurso público a fim de obter a efetividade.
Uma vez que a legislação que estabelece o abono de permanência não é aplicável à parte, a pretensão não é viável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 27/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ZELIA DO NASCIMENTO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso inominado interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem guarida.
Explica-se.
Na espécie, cumpre-nos identificar a existência de vício insanável na contratação da parte autora, porquanto inobservada a regra inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, litteris: "Artigo 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, a regra quanto à originária forma de ingresso no serviço público é a anterior aprovação em concurso público, ensejando sua inobservância a declaração de nulidade, desde a origem, do vínculo estabelecido entre a Administração e o particular, nos precisos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo 37 da Carta Magna, verbis: § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No feito, a parte autora foi admitida no serviço público no ano de 1987, tendo sido abrangida pela regra de transição do art. 19 do ADCT, a qual estabelece a estabilidade do servidor público que, na data da promulgação da Constituição, estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados.
Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III[1], do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RESSALVA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível nº 2017.015019-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relator Des.
Ibanez Monteiro, J. 29/11/2018).
Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação da recorrente, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão a recorrente, ainda que fosse beneficiada pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Inclusive, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
16/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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