TJRN - 0801554-48.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:49
Homologada a Desistência do Recurso
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25/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0801554-48.2023.8.20.5158 PARTE RECORRENTE: WALDEMAR ALVARES REZENDE E OUTRO PARTE RECORRIDA: UNIDAS LOCADORA S.A.
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por WALDEMAR ALVARES REZENDE e VANESSA MARQUES SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, os recorrentes, que se qualificam como engenheiro eletricista e advogada, respectivamente, requerem o benefício da justiça gratuita sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação documental que evidencie a alegada hipossuficiência financeira.
Posto isso, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promoverem o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801554-48.2023.8.20.5158 PARTE RECORRENTE: WALDEMAR ALVARES REZENDE e outros PARTE RECORRIDA: UNIDAS LOCADORA S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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