TJRN - 0839874-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ALZENEIDE FIRMINO DA SILVA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0839874-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALZENEIDE FIRMINO DA SILVA LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei nº 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 36.230,82 (trinta e seis mil duzentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), Id. 141081758, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, e que a parte exequente atende ao requisito da idade, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27 de janeiro de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 141081761).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:54
Processo Reativado
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28/01/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 20:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ALZENEIDE FIRMINO DA SILVA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALZENEIDE FIRMINO DA SILVA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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