TJRN - 0802831-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802831-08.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II EXECUTADO: KEYRLA KRYS NASCIMENTO CHAGAS SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré (ID nº 146376606).
Consta no termo que o pagamento do débito será realizado pela parte ré por meio de parcelamento em 07 prestações mensais no valor total de R$ 1.803,02 cada, com início em 12/03/2025, e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Restou consignada a incidência de multa de 20% de descumprimento.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar a continuidade da ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
NATÁLIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGÃO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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