TJRN - 0800596-21.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/04/2025 01:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800596-21.2024.8.20.5128 AUTOR: ANDRE CRISTIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por André Cristiano em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentando, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Foz do Iguaçu a Natal, com chegada em 24/03/2024, às 02h15.
Arguiu que, contudo, o voo sofreu atraso, sendo reacomodado em voo às 13h30.
Com isso, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como atraso de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Compulsando os autos, restou demonstrada a aquisição de passagem aérea pelo autor com saída de Foz do Iguaçu, às 18h50 do dia 23/03/2024 e chegada a Natal no dia 24/03/2024, às 02h15 (id. 119630709), bem como restou incontroverso o atraso do voo por manutenção da aeronave, sendo o autor realocado para novo voo com chegada às 13h30.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o atraso em razão da manutenção extraordinária da aeronave se enquadra em caso fortuito/força maior e que prestou toda a assistência e reacomodação em voo disponível ao consumidor.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
A necessidade de manutenção não programada da aeronave, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Compulsando os autos, verifica-se que a reacomodação do autor foi realizada para voo com chegada após mais 11h do voo original.
Ainda, a parte autora afirmou que não foi prestado auxílio material, sendo tal obrigação imposta pelos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 – ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifos acrescidos).
Com isso, era ônus da parte ré comprovar também a devida assistência afirmada na contestação, nos termos do art. 373, II do CPC, contudo, não o fez, sequer juntando tela de sistema a fim de comprovar a disponibilização de voucher de alimentação ao passageiro.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que apesar da parte ré ter providenciado o transporte do autor até seu destino, não é razoável que uma viagem que deveria durar um pouco mais de 7h, tenha durado 18h, sendo 11h a diferença entre a chegada original e a que efetivamente ocorreu, além da ausência de comprovação de assistência material com alimentação, de modo que a evidenciar que a situação provocou desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
Ressalte-se que deve ser levado em consideração para o arbitramento do valor dos danos morais a diligência da companhia aérea na minoração dos danos, a ausência de demonstração da perda de compromissos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir deste arbitramento, momento em que a decisão se tornou líquida.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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