TJRN - 0803228-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803228-67.2025.8.20.5004 Parte autora: ALCENIRA DOS SANTOS Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos mensais em seu benefício desde 2023, sob a rubrica “CONTRIB.CONAFER”, embora não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à confederação requerida.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 147201318), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
Na presente demanda, o relato fático autoral e os documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, referente às competências do período de maio/2023 a janeiro/2025, demonstram os descontos mensais promovidos pela demandada na aposentadoria da autora, atualmente no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, sobre a existência de vínculo associativo entre as partes, a autorizar a cobrança das mensalidades nos anos de 2023, 2024 e 2025 pela confederação demandada.
Dessa forma, conclui-se que a autora faz jus a restituição da quantia de R$ 519,83 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), referente a totalidade dos valores comprovadamente descontados em seus proventos de aposentadoria (ID 143768852), todavia, na forma simples, não sendo aplicável ao caso a repetição por indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor, visto que a presente relação jurídica se encontra amparada pelas normas e princípios estabelecidos pelo Código Civil.
Outrossim, merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais, vez que a autora, pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos de idade e que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, teve que suportar os descontos indevidos durante anos, e requereu administrativamente a desfiliação e reembolso dos valores desde outubro de 2024, como faz prova a troca de e-mails entre as partes (ID143768862), contudo, sem obter êxito, situação que repercutiu na esfera emocional da promovente, lhe gerando sentimentos de angústia e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência da relação contratual entre as partes e condeno a demandada a pagar à autora ALCENIRA DOS SANTOS o valor de R$ 519,83 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Outrossim, condeno a promovida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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