TJRN - 0803228-67.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803228-67.2025.8.20.5004 Polo ativo ALCENIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803228-67.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ALCENIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o cancelamento e a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, referentes à contribuição associativa, bem como condenou a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais para o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenar a parte recorrida à repetição de indébito, no valor de R$ 519,83 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), em dobro. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide sobre contratação de contribuição sindical, deve ser resolvida no contexto do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – Reconhecida a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida é de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e não restou comprovado engano justificável. 6 – O dever de indenizar se impõe, tendo em vista que a situação fática demonstrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto restou comprovada que a pessoa idosa, hipervulnerável, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral. 7 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo merece ser majorado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar a parte recorrida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, e para majorar o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803228-67.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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