TJRN - 0800069-50.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800069-50.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO ADENILCO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Com Pedido de Indenização Por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do processo, antes da prolação da sentença, as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 144527185.
No acordo, ficou sedimentado, em síntese, o pagamento total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por meio de depósitos judicial, sendo que 20% (vinte por cento) desse valor referente aos honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, nota-se que não há óbice para homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, em homenagem ao acordo (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme avençados no acordo de ID 144527185.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás para transferência dos valores depositados pela Instituição Financeira (ID 144527888) em favor do autor e do seu causídico.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do beneficiário).
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:10
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:14
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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