TJRN - 0801212-56.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801212-56.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:11
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801212-56.2025.8.20.5129 AUTOR: VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
Petição inicial no id. 147134671.
A autora relata que é empresa atuante na área da construção de edificações e loteamento de imóveis próprios.
Diz que construiu o imóvel localizado na Rua Francisco Coelho de Moura, 98, QD 01 LT 20, LJP II Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN e alega que a empresa demandada está cobrando faturas de água em valor incompatível com o consumo da unidade, que no período discutido utilizou água somente para regar grama.
Requer seja declarada a redução do valor das faturas dos meses de setembro e novembro de 2024, a restituição em dobro do valor pago a mais e a confirmação de medida liminar.
Formula pedido de medida liminar para que a demandada se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 18.446,46 referente à fatura de novembro de 2024, de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em relação a cobrança em discussão, e de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora e o desligamento de outras contas já existentes a quitação da fatura em discussão.
Requer a consignação do pagamento em juízo do valor que entende devido.
Junta faturas no id. 147138096 - pág. 1-5.
Despacho no id. 147170603 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de pagamento das custas processuais.
A autora junta procuração para o foro regular no id. 149463251 e comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149463253.
Junta comprovante de depósito judicial do valor que entende devido da fatura do mês de novembro de 2024 no id. 149463259. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a fatura emitida, no valor de R$ 18.446,46 para um único mês (id. 147138096 - pág. 5) não é compatível com o histórico de consumo de água da autora, sendo muitas vezes superior a média de demanda.
Está demonstrado também o perigo de dano, vez que a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito pode gerar danos, especialmente, a empresa construtora.
Ainda, a parte ré não pode se negar a transferir titularidade de contrato de consumo de água em caso de alienação de imóvel, mesmo havendo débitos, nos termos da legislação.
Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que, uma vez confirmada a existência de dívida, poderá ser cobrada a qualquer tempo. 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 18.446,46 referente à fatura de novembro de 2024, de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em relação a cobrança em discussão, e de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora e o desligamento de contas já existentes a quitação da referida fatura durante a discussão da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00. 02.
Cite-se o demandado para apresentar contestação no prazo legal Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801212-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
Petição inicial no id. 147134671.
A autora relata que é empresa atuante na área da construção de edificações e loteamento de imóveis próprios.
Diz que construiu o imóvel localizado na Rua Francisco Coelho de Moura, 98, QD 01 LT 20, LJP II Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN e alega que a empresa demandada está cobrando faturas de água em valor incompatível com o consumo da unidade, que no período discutido utilizou água somente para regar grama.
Requer seja declarada a redução do valor das faturas dos meses de setembro e novembro de 2024, a restituição em dobro do valor pago a mais e a confirmação de medida liminar Formula pedido de medida liminar para que a demandada se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 18.446,46 referente à fatura de novembro de 2024, de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em relação a cobrança em discussão, e de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora e o desligamento de outras contas já existentes a quitação da fatura em discussão.
Requer a consignação do pagamento em juízo do valor que entende devido.
Junta faturas no id. 147138096 - pág. 1-5. É o relato.
Decido.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 03.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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