TJRN - 0801307-76.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801307-76.2025.8.20.5100 Partes: REGINA CELIA DE FREITAS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado entre as partes em epígrafe, conforme termo de ID. 148973441.
Analisando a composição amigável supra, verifica-se que: a) as representantes das partes, celebrantes do acordo, são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei (art. 104 do CC); b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento. Às vistas de tais considerações, HOMOLOGO o acordo celebrado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
I.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Homologada a Transação
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08/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 00:15
Publicado Citação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801307-76.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: REGINA CELIA DE FREITAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
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27/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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