TJRN - 0802045-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 18:05
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025.
-
25/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
-
25/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 11:04
Processo Reativado
-
15/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802045-95.2024.8.20.5004 AUTOR: ERLY DA COSTA BARBOSA REU: PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ERLY DA COSTA BARBOSA, em face de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA, com o intuito de compelir a ré à transferência da titularidade do veículo JEEP/RENEGADE SPORT, ano e modelo 2015/2016, placas QGX 2525/RN, Renavam *10.***.*19-47, bem como ao pagamento de débitos relacionados ao veículo, incluindo IPVA, multas de trânsito e taxas, além de indenização por danos morais.
O autor alega que, após a venda do veículo para a ré, o mesmo permaneceu em seu nome, gerando diversos prejuízos, como multas de trânsito, dívidas e a inscrição na dívida ativa, o que o tem impedido de obter certidões necessárias para seu labor.
A ré foi devidamente citada por oficial de justiça, mas não apresentou defesa, conforme ID 135247041, configurando-se a revelia.
Em relação à desistência do autor quanto ao pedido de transferência quanto ao réu FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO NETO, houve a homologação de desistência da ação, conforme ID128434056.
Dessa forma, passo a fundamentar a decisão.
Fundamentação Em relação aos débitos referentes ao veículo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprador é responsável pelo pagamento das multas de trânsito e impostos após a tradição da posse do bem, conforme prevê o Código Civil (art. 1.267) e o Código de Trânsito Brasileiro (art. 123, § 1.º).
Sendo assim, a ré deve assumir a responsabilidade pelos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito que recaíram sobre o veículo após a venda, que perfaz a quantia de R$ 12.279,99 (doze mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), valores comprovados conforme documentos do ID114669334, 114670297, 114667653, e não impugnados, face à revelia.
Some-se a isso que a compra do veículo ocorreu há mais de 2 anos o autor passou por várias situações de preocupação e cobranças.
Passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva à ré.
Ademais, a não transferência do veículo e a consequente inscrição em dívida ativa resultaram em danos materiais e morais para o autor, que se viu impossibilitado de obter certidões, o que configura evidente dano moral passível de reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar que a ré, PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA, proceda com a transferência de titularidade do veículo JEEP/RENEGADE SPORT, ano e modelo 2015/2016, placas QGX 2525/RN, Renavam *10.***.*19-47, para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Condenar a ré ao pagamento dos débitos referentes ao IPVA, taxas e multas de trânsito, no valor total de R$ 12.279,99 (doze mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como débitos gerados no decorrer deste processo, devidamente corrigidos.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
02/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:09
Juntada de diligência
-
31/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:29
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:54
Decorrido prazo de ERLY DA COSTA BARBOSA em 02/09/2024.
-
05/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:48
Juntada de diligência
-
05/09/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:47
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:12
Decorrido prazo de ERLY DA COSTA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:44
Decorrido prazo de ERLY DA COSTA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:21
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:03
Juntada de diligência
-
14/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:17
Juntada de diligência
-
11/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ BOTELHO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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