TJRN - 0800364-03.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800364-03.2024.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: EDER PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800364-03.2024.8.20.5130 Polo ativo LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo EDER PEREIRA DA SILVA Advogado(s): HIAGO BRANDAO DE SOUZA, MARIA JULIA MENDES VALSONI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Luiz Eduardo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta devolução do imóvel locado em más condições pelo recorrido, Eder Pereira da Silva.
Sustenta o recorrente que a sentença cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e que as fotografias anexadas aos autos seriam suficientes para demonstrar os danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados, a justificar a reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A audiência de instrução e julgamento pode ser dispensada quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, o juiz fundamenta que a prova documental existente era suficiente para o julgamento da causa. 4.
A indenização por dano material exige prova inequívoca do prejuízo e do nexo causal entre este e a conduta do réu.
O recorrente não apresentou contrato de locação, laudos de vistoria de entrada e saída, ou comprovantes de despesas para amparar seu pedido. 5.
Fotografias desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem, por si sós, prova robusta da deterioração do imóvel, tampouco permitem aferir o momento em que foram produzidas. 6.
A configuração do dano moral requer demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, não sendo a mera frustração contratual causa suficiente para tal indenização. 7.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de prova suficiente da existência do dano e de sua autoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas suficientes para o julgamento do mérito. 2.
A indenização por danos materiais e morais exige prova cabal do prejuízo e da autoria, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Fotografias desacompanhadas de documentos formais e elementos de verificação não constituem prova suficiente para caracterizar a ocorrência de dano indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiz Eduardo Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800364-03.2024.8.20.5130, em ação proposta em face de Eder Pereira da Silva.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 29630413), o recorrente sustenta: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento, alegando que a oitiva das partes e testemunhas seria essencial para comprovar as condições do imóvel e as tratativas entre as partes; (b) necessidade de reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, argumentando que as fotografias anexadas aos autos e o boletim de ocorrência seriam suficientes para demonstrar os prejuízos sofridos, incluindo contas de energia em atraso e danos ao imóvel; (c) reconhecimento de dano moral, afirmando que a conduta do recorrido ao devolver o imóvel em estado de deterioração e recusar-se a reparar os danos causou abalo emocional significativo, extrapolando o mero dissabor.
Ao final, requer: (i) a anulação da sentença, com retorno dos autos para realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 1.208,00 a título de danos materiais; e (iii) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 29632370. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-03.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2025 10:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0800364-03.2024.8.20.5130 PARTE RECORRENTE: LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA PARTE RECORRIDA: EDER PEREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a manifestação favorável de pelo menos uma das partes no sentido da conciliação, fica designada a data de 24/4/2025, quinta-feira, às 08h30, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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