TJRN - 0807514-53.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807514-53.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JULIO AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA Advogado(s): AIME NAVAS MAYER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta execução fiscal, por inexigibilidade de crédito tributário, e rejeitou os pedidos de condenação por litigância de má-fé, aplicação de multa diária e indenização por danos morais formulados pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a aplicação de multa diária em razão da inexigibilidade do crédito tributário reconhecida em outro processo; (ii) se o apelado incorreu em litigância de má-fé; (iii) se há comprovação de danos morais indenizáveis; e (iv) se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação de multa diária não é cabível neste processo, pois a inexigibilidade do crédito tributário foi declarada em ação diversa, na qual já foi iniciada a fase executiva. 4.
Não se verifica litigância de má-fé por parte do apelado, uma vez que o crédito tributário era exigível no momento do ajuizamento da execução fiscal, não havendo conduta temerária ou abusiva. 5.
Não há comprovação de danos morais, pois o apelante não demonstrou prejuízos significativos decorrentes da conduta do apelado, que agiu no exercício regular de seu direito. 6.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo, todavia, inaplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pois não se trata de hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a redução pela metade dos honorários advocatícios, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 90, § 4º, 99, § 3º, 373, I, 1.013, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801113-59.2024.8.20.5117, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 27/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804456-81.2020.8.20.5124, Mag.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. em 16/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível interposta por JULIO AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de título válido e exigível, execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
Preliminarmente, o apelante requer a concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mérito, sustenta que pugnou pela aplicação do disposto nos artigos 81, 536, 537 e 538, todos do Código de Processo Civil, ao recorrido, em razão da litigância de má-fé, tendo em vista a propositura de lide temerária em desfavor do recorrente, e que também é devida a condenação ao pagamento de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões em id. 31500591, argumentando que o apelante busca se locupletar indevidamente com a imposição de penalidade pecuniária ao Município, pois não houve resistência injustificada ou descumprimento de ordem judicial.
O recorrido defende que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da ação nº 0808058-75.2023.8.20.5124, que não havia decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, e que eventual pedido de aplicação de multa deveria ter sido formulado nos autos do processo em que se discutiu a validade do crédito.
Por fim, alega inovação recursal, aduzindo que não há pedido de imposição de multa diária na impugnação à execução, e sustenta a inexistência de obrigação de fazer nos presentes autos e de litigância de má-fé.
Preliminarmente De início, deixo de analisar o petitório de id. 32397874, por ausência de previsão legal de manifestação da parte apelante após oferecimento de contrarrazões pelo recorrido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à vista das provas colacionadas em ids. 31500575, 31500576 e 31500577, que demonstram a insuficiência de recursos do recorrente, bem como considerando a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de impugnação pelo recorrido.
O recorrido alegou inovação recursal, quanto ao pleito de aplicação de multa diária, sustentando que o apelante não trouxe argumentação nesse sentido em sua impugnação.
Todavia, constato que, após o requerimento de desistência, o demandado se manifestou em id. 31500573, requerendo a aplicação de multa diária.
Logo não há que se falar em inovação recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Destaco ser incontroversa nos autos a inexigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem, bem como em decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 0808058-75.2023.8.20.5124.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte ré, no qual discute a ocorrência de litigância de má-fé, a necessidade de imposição de multa diária e de condenação ao pagamento de danos morais, limito a análise recursal a essas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
O pedido de aplicação de multa diária tem como causa de pedir a inexigibilidade do crédito tributário, declarada no processo nº 0808058-75.2023.8.20.5124.
Assim, trata-se de cumprimento de decisão judicial proferida em autos diversos, não se afigurando possível sua execução em processo distinto, mormente considerando que já foi dado início à fase executiva naqueles autos.
Como assentado na sentença de id. 31500574: “Destaco que não merece prosperar o pleito de cumprimento de sentença nestes autos, tendo em vista que, além de condenação à obrigação de fazer supramencionada ter sido proferida nos autos de ação que tramita perante outro Juízo, já foi proferido despacho naqueles autos determinando a expedição de ofício ao Fisco para que declare a inexigibilidade do crédito tributário." Melhor sorte não assiste ao apelante quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que o exequente, ora apelado, ajuizou lide temerária, incorrendo assim em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC[1], e alega que sofreu prejuízos de ordem moral e financeira em decorrência da conduta do apelado, pois nunca foi devedor de qualquer valor de impostos e a única coisa que pretende zelar em toda a sua vida é seu nome limpo perante a sociedade.
Volvendo o olhar ao caso posto, verifico que o recorrente não demonstrou que o exequente, ora apelado, tenha incorrido em alguma das hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, tampouco comprovou os supostos danos oriundos da conduta do recorrido.
Não há que se falar em demanda temerária, uma vez que o crédito tributário era exigível no momento do ajuizamento, diante da ausência de decisão determinando suspensão da exigibilidade do débito ou do curso da presente execução fiscal.
Em mesmo sentido, a parte apelante não demonstrou quais prejuízos teria sofrido em decorrência da manutenção da cobrança do crédito tributário por meio da presente execução fiscal.
A bem da verdade, o ente municipal não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido, qual seja, a cobrança judicial de créditos tributários.
Acrescento que, após o trânsito em julgado da decisão que declarou inexigível o crédito tributário, o ente municipal pediu desistência do pedido executivo, estando o feito ainda em andamento, por interesse exclusivo do executado, ora recorrente, que discordou do pleito e, após sentença extintiva, apresentou apelação, o que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente do prosseguimento da ação, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium Dessarte, a parte demandante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA B.EXPRESSO4" E "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1".
DEVOLUÇÃO PARCIAL EM DOBRO DO SERVIÇO DA "CESTA B.
EXPRESSO4" COBRADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito em razão de cobranças indevidas de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2.
A parte autora alegou a cobrança indevida de valores referentes a "Cesta B.
Expresso4" e "Pacote de Serviço Padronizado Prioritário I", contratados em momentos distintos, com cláusula expressa de encerramento de tarifas anteriores, não cumprida pela instituição financeira. 3.
A parte ré defendeu a licitude das cobranças, apresentando documentos que comprovariam a contratação dos serviços e a utilização de serviços não isentos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cobrança indevida de tarifas bancárias em duplicidade, em violação à cláusula contratual que previa o encerramento de tarifas anteriores; (ii) se a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise dos documentos apresentados pela parte ré demonstrou a existência de cláusula contratual que previa o encerramento de tarifas anteriores, não cumprida pela instituição financeira, configurando cobrança indevida em duplicidade. 2.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, uma vez que não foi comprovado erro justificável por parte da instituição financeira. 3.
Não restou configurada ofensa aos atributos da personalidade da parte autora que ensejasse a condenação em danos morais, conforme entendimento consolidado desta Câmara em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança em duplicidade de tarifas bancárias, em violação a cláusula contratual que previa o encerramento de tarifas anteriores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração de dano moral exige a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade, o que não se verifica no caso de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando ausente repercussão significativa na esfera íntima do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 3.919/2010 e nº 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1771984/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801113-59.2024.8.20.5117, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES REFERENTES A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
TAXA DE “ASSESSORIA” INDEVIDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO PACTUADO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à devolução em dobro de valores pagos a título de “serviço de assessoria no registro”.
Os apelantes pleitearam a reforma da sentença para incluir: (i) devolução de valores além do financiamento; (ii) aluguéis por atraso na entrega das chaves; (iii) restituição de valores cobrados indevidamente, na forma simples ou dobrada; (iv) declaração de quitação de débitos e cancelamento de cobranças; (v) devolução de valores de aumento do imóvel e ITBI; e (vi) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da parte apelada quanto à devolução de valores do ITBI; (ii) avaliar a legalidade das cobranças de ITBI; (iii) determinar a legalidade do reajuste de parcelas e se houve acréscimo no valor do imóvel; (iv) examinar a ocorrência de atraso na entrega do bem e o cabimento de indenização por aluguel; e (v) analisar a existência ou não de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a legitimidade da apelada para responder pela devolução de valores do ITBI, pois os valores foram pagos diretamente à construtora. 4.
As cobranças de taxas contratuais, incluindo reajustes, são consideradas legais, pois previstas expressamente no contrato de renegociação, não sendo identificada abusividade. 5.
O prazo de tolerância para a entrega do imóvel foi respeitado, conforme contrato, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis por atraso. 6.
Valores adicionais atribuídos ao imóvel não foram comprovados documentalmente, inviabilizando a restituição pleiteada. 7.
Não há comprovação suficiente para justificar indenização por danos morais, já que os apelantes não demonstraram ato ilícito por parte da apelada que configurasse ofensa passível de indenização. 8.
O "serviço de assessoria no registro" não possui previsão contratual específica e deve ser restituído em dobro, conforme sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I, e 405; CC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0840398-58.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0811993-02.2018.8.20.5124.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804456-81.2020.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) - destaquei Por fim, merece acolhida o pedido de revisão dos honorários advocatícios, uma vez que a verba foi fixada em desacordo com disposição legal, pois o art. 90, §4º, do CPC se refere à hipótese de reconhecimento da procedência pelo pedido pela parte ré, situação diversa dos presentes autos, em que houve desistência da ação pelo autor.
Dessarte, inaplicável ao caso a disposição do art. 90, §4º, do CPC, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem a redução pela metade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso, apenas para afastar a redução de metade dos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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