TJRN - 0801503-41.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801503-41.2024.8.20.5113 Polo ativo IRACILDA PEREIRA DA SILVA LIMA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801503-41.2024.8.20.5113 RECORRENTE: IRACILDA PEREIRA DA SILVA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO VERTICAL.
ART. 77, XXIV, DA LEI ÔRGÂNICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373, I, DO CPC.
ELEVAÇÃO FUNCIONAL.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 3636 E ADI 3609.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre reenquadramento funcional da autora, agente comunitária de saúde, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de acréscimo de 30% sobre seu salário base, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença deixou de considerar corretamente o tratamento constitucional e legal conferido aos agentes comunitários de saúde pela EC nº 51/2006, EC nº 63/2010, bem como pelas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014.
Alegou que houve processo seletivo público anterior à sua efetivação, o que lhe conferiria estabilidade e os direitos aplicáveis aos servidores efetivos, inclusive o direito à ascensão funcional vertical prevista no art. 77, XXIV, alínea “a”, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2022, com acréscimo de 30% na remuneração.
Requereu, assim, a reforma da sentença para o deferimento integral dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a parte autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e que, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.157 e Súmula Vinculante nº 43), é vedada a concessão de vantagens exclusivas a servidores efetivos a quem não se submeteu a concurso.
Reforçou-se que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo ser mantida em sua integralidade. 3 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023) 6 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 7 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 9 – Incube à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, como, por exemplo, submissão e aprovação em processo seletivo público, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801503-41.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
03/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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03/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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