TJRN - 0800994-44.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800994-44.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DHEYME FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DHEYME FERREIRA DE ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S/A.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 160624503. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (ID 160624503), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Realizado eventual depósito judicial, defiro, desde já, a transferência para a conta bancária indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Considerando que o acordo fora firmado após a prolação da sentença (ID 139888083), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:50
Processo Reativado
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16/08/2025 09:01
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2025 09:01
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:08
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Dheyme Ferreira de Alencar.
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13/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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